Processo 0000667-98.2025.5.06.0007

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000667-98.2025.5.06.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000667-98.2025.5.06.0007 RECORRENTE: BRUNO ENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO ENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 436391d proferida nos autos. RORSum 0000667-98.2025.5.06.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEU ZUZA BOTECO E BURGUER LTDA CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (PB15705) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO ENRIQUE DOS SANTOS PEDRO HENRIQUE TENORIO E SILVA (PE31886) Recorrido:   CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA   RECURSO DE: SEU ZUZA BOTECO E BURGUER LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id b83e5a3; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id a8b830e). Representação processual regular (Id 687079c). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A recorrente persegue a dispensa do preparo, tendo em vista sua condição de hipossuficiência financeira. Contudo, o pedido foi indeferido na decisão de Id d938600, que ora se corrobora, conforme se depreende do seguinte excerto: "Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por BRUNO ENRIQUE DOS SANTOS (ID 4ea8dc8) e SEU ZUZA BOTECO E BURGUER LTDA. (ID d5f2566), em que esta última, preliminarmente, postula o deferimento da justiça gratuita, para que seja dispensada do preparo recursal. Analiso. A concessão da justiça gratuita, em âmbito trabalhista, sempre esteve vinculada ao "trabalhador", pessoa natural, em vista de sua condição de hipossuficiente, havendo certo distanciamento da figura do empregador (mormente na qualidade de pessoa jurídica), o que acabava por restringir, em dado grau, o direito de acesso à justiça pelo mesmo. Com o tempo, a interpretação do tema sofreu alterações, passando-se a estender a possibilidade de concessão do benefício ao empregador, inclusive pessoa jurídica, de maneira excepcional, caso cabalmente demonstrada ausência de condições financeiras para o custeio do processo. A nova interpretação ganhou reforço a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), que regulou a…

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