Processo 0000668-03.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000668-03.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000668-03.2025.5.12.0012 RECORRENTE: MARIA CELONI PIRES DE MORAIS RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000668-03.2025.5.12.0012  RECORRENTE: MARIA CELONI PIRES DE MORAIS  RECORRIDO: BRF S.A.        ROT 0000668-03.2025.5.12.0012 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARIA CELONI PIRES DE MORAIS VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255)   RECURSO DE: MARIA CELONI PIRES DE MORAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. - violação do art. 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs.  Consta do acórdão: No caso, a prova técnica concluiu que a autora não esteve exposta a ruído excessivo, pois os EPIs fornecidos (protetor auricular) foram adequados para eliminar a insalubridade.  (...) A autora não impugnou o laudo pericial oportunamente, tampouco produziu prova oral no feito que pudesse desconstituir a conclusão exarada no estudo. Por se tratar de uma questão técnica, entendo que somente o perito, com seu conhecimento especializado e com base na realidade fática constatada, pode atestar se a atividade exercida estava sujeita a risco ou insalubridade, conforme o art. 195 da CLT. Ainda que o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a presença de elementos concretos que justifiquem decisão em sentido contrário, em respeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, compartilho do entendimento adotado no julgado recorrido, no sentido de que as atividades da autora eram salubres quanto à exposição aos agentes ruído e frio. Por fim, a Tese nº 555 firmada pelo STF no julgamento da ARE 664.335/SC, de repercussão geral, não altera essa conclusão, pois trata exclusivamente do direito à aposentadoria especial para empregados expostos a ruído acima dos limites de tolerância, determinando apenas que a declaração do empregador no PPP sobre a eficácia dos EPIs não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial. Trata-se, portanto, de uma tese de natureza previdenciária, sem impacto direto nas demandas trabalhistas.   Destaco, de plano, a inconsistência da tese de possível afronta ao preceito constitucional apontado, que não contém disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão. Dito isso, considerando as premissas fático-jurídicas…

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