Processo 0000668-04.2025.5.11.0053
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000668-04.2025.5.11.0053 RECORRENTE: ANF COMBUSTIVEIS E COMERCIO EIRELI RECORRIDO: GILSON PEDROSO JUNIOR NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b15b739, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032713064136200000015872094 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO DE ALÇADA. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de sentença proferida em processo submetido ao rito de alçada, que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva do abono salarial do PIS. A recorrente argui a nulidade do processo por vício de citação, o que, segundo alega, violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Recurso Ordinário interposto em processo de rito de alçada, quando a parte recorrente alega a existência de vício de citação como matéria de índole constitucional apta a excepcionar a regra da irrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, as sentenças proferidas nos dissídios de alçada, cujo valor da causa não exceda a dois salários mínimos, são irrecorríveis, salvo se versarem sobre matéria constitucional. A Súmula nº 356 do TST pacificou a recepção de tal dispositivo pela Constituição Federal de 1988. 4. A recorrente busca enquadrar a alegação de vício de citação como matéria constitucional, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso. 5. A análise dos autos revela que, ao contrário do alegado, a citação foi realizada de forma pessoal e válida, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, que certificou a ciência inequívoca da reclamada acerca da audiência designada. 6. A decretação da revelia decorreu da deliberada ausência da reclamada ao ato processual, e não de qualquer nulidade. A discussão proposta, portanto, não transcende a esfera infraconstitucional, representando mera inconformidade com a regularidade dos atos processuais e os efeitos da contumácia, o que não configura a exceção prevista na lei para afastar a irrecorribilidade da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "As decisões proferidas em causas de rito de alçada são, em regra, irrecorríveis, admitindo-se recurso apenas na hipótese de a controvérsia envolver matéria de natureza constitucional." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 4º; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0001018-76.2024.5.22.0002, Rel. Min. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25.08.2025, p. 02.09.2025 (IRR nº 235); Súmula nº 356/TST. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por incabível, nos termos da fundamentação. Sessão virtual realizada no período de 20 a 25 de maio de 2026. Márcia…
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