Processo 0000668-08.2026.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000668-08.2026.5.10.0017 RECLAMANTE: SAMARA MESQUITA DE LEMOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7a671c proferida nos autos. A reclamante solicita a concessão de tutela antecipada afirmando ter sido demitida sob alegação indevida de justa causa, e ser portadora de doença decorrente do exercício do trabalho. Em sede de tutela, requer a manutenção do plano de saúde e custeio integral de seu tratamento médico até a respectiva alta médica, além de reembolso das despesas já suportadas e que serão suportadas com medicamentos, consultas, exames e tratamentos ou, se inviável a manutenção do plano de saúde, o depósito de valor suficiente para custeio de suas despesas com o tratamento de sua condição física. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que o afastamento do motivo invocado para a demissão da autora será objeto de análise na fase de conhecimento, e só após essa análise poderão vir elementos suficientes para o seu afastamento ou confirmação. No que concerne a tutela pretendida pela parte autora, a documentação trazida no ID ab04c68 consiste em uma longa série de atestados médicos os quais, com a devida vênia, não estabelecem suficiente nexo causal entre o trabalho e a enfermidade a ponto de se ter, em um juízo ainda preliminar, e sem a oitiva da parte contrária, o mínimo de segurança para que um nexo causal entre o trabalho e a enfermidade seja estabelecido. Desta forma, indefiro a tutela pretendida. NOTIFIQUE(M)-SE o(a)(s) reclamado(a)(s) para, ATÉ A DATA E HORA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA INICIAL, apresentar(em) defesa(s) escrita(s), por meio do sistema PJE, sob pena de REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Nos termos da Resolução CSJT Nº 241, DE 31 DE MAIO DE 2019, a defesa e documentos deverão ser juntados em sistema PJE. Inclua-se o processo em pauta de audiência INICIAL para o dia 08/06/2026 às 13:40 min. A audiência será presencial, devendo o autor estar presente sob pena de arquivamento e a reclamada estar presente sob pena de revelia e confissão ficta. Notifique-se a reclamada e intime-se o reclamante, aplicando-se o domicílio eletrônico quando for caso e, acaso não confirmado o recebimento eletrônico no prazo de lei, fica autorizada a notificação via postal ou via sistema Pje, se for o caso. ATENÇÃO: Deixar de confirmar o recebimento da notificação em seu domicílio eletrônico, resultará em multa de até 5% do valor da causa (Art. 246,§ 1º – C do CPC). A parte reclamada fica avisada de que, em se tratando de pessoa de que não tenha as prerrogativas da Fazenda pública, a ciência automática não é suficiente para a confirmação da notificação no domicílio eletrônico, sendo necessária a confirmação expressa da ciência. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA MESQUITA DE LEMOS
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