Processo 0000668-10.2023.5.10.0018

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-10.2023.5.10.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000668-10.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: MARIA ZULEIDE DA SILVA COSTA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945bf38 proferido nos autos. Exequente: MARIA ZULEIDE DA SILVA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, CNPJ: 05.585.995/0001-13  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IANDRA KARINE DO NASCIMENTO CARDOSO LIMA, em 01 de junho de 2026.   DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - FGTS  Vistos. Dou ao presente despacho força de alvará para autorizar o(a) reclamante MARIA ZULEIDE DA SILVA COSTA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX , CTPS nº 13956, série 00024, RG nº 2.414.533, SSP/MA e PIS nº 164.5611776-4, a efetuar o levantamento do FGTS depositado pelo(a) reclamado(a) COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA, CNPJ: 05.585.995/0001-13, nos termos da lei. Suprido com o presente despacho, inclusive, a inexistência do TRCT e da CTPS (suprida a anotação de baixa e o carimbo no documento). Caberá ao órgão pagador verificar o preenchimento dos requisitos para o concessão do benefício. Ressalto que, nos termos do art. 20-D, § 7º, da Lei nº 8.036/90, no caso de o(a) beneficiário(a) ter optado pelo saque aniversário do FGTS, embora não possa, neste ato, sacar os demais depósitos existentes na conta, poderá desde logo levantar o valor relativo à multa de 20 ou 40%, conforme o caso, incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, na forma do art. 18, §§ 1º e 2º, da mesma Lei nº 8.036/90. O contrato de trabalho ora em questão teve início no dia 11/12/2013 e término no dia 15/09/2023 . Outrossim, Considerando a dificuldade do trabalho, o tempo despendido e o zelo profissional imprimidos pelo(a) expert, fixo os honorários do(a) perito(a) contábil em R$ 3.200,00, a serem suportados pela parte ré. A verba honorária deverá observar a correção monetária (OJ n° 198 da SDI-TST) e juros de mora desde o momento de seu arbitramento até a satisfação integral da dívida (arts. 407 do Cód. Civil e 322, § 1º, do CPC). Dê-se ciência ao(à) perito(a), via sistema, devendo o(a) mesmo(a), no prazo de cinco dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos, aditada com os seus honorários, ora fixados. Ultimada a providência, intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, se manifestarem sobre os cálculos, devendo, caso queiram, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Tendo em vista que os valores das contribuições previdenciárias apurados não superam o teto (R$ 40.000,00), deixo de proceder à intimação/vista da UNIÃO/PGF/DF (Port. nº 582/2013/MF).  Apresentadas impugnações, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Prazo de 08 dias. Após, intime-se o perito contábil para parecer, devendo retificar a conta no que entender necessário. Prazo de 15 dias.  BRASILIA/DF, 05 de junho de 2026. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDO LTDA

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