Processo 0000668-23.2017.4.01.3908

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000668-23.2017.4.01.3908
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000668-23.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RAFAEL LUIS GABURRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA JORDAO - PR66517 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAFAEL LUIS GABURRO, fundada em desmatamento ilegal ocorrido na Gleba Federal Curuá, no Município de Novo Progresso/PA. Narra a petição inicial (Id. 2187867432, págs. 3/33) que o requerido promoveu a supressão de 76,11 hectares de vegetação nativa da Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade ambiental competente, fato constatado em fiscalização do IBAMA, da qual resultaram o Auto de Infração nº 9062896-E, o Termo de Embargo nº 12705-E e o Relatório Circunstanciado de Fiscalização, instruídos com documentação técnica e dados georreferenciados (Id. 2187867432, págs. 34/47). Em sede de tutela de evidência, o autor requereu, inaudita altera pars, a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como a imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de novos desmatamentos, ambas sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens do demandado, mediante pesquisa patrimonial, e a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) vinculado à área objeto da lide. No mérito, postulou a condenação do réu à recuperação integral da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 560.504,48 e de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 577.500,00, além da imposição de obrigação de não realizar novos desmatamentos, medidas restritivas de acesso a crédito e incentivos públicos e da destinação dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A decisão liminar (Id. 2187867432, págs. 54/58) deferiu parcialmente os pedidos, determinando que o requerido se abstivesse de realizar novos desmatamentos na área, sob multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a suspensão do respectivo CAR e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 2187867432, págs. 68/112), arguindo, preliminarmente, aplicação errônea da inversão do ônus da prova, incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a nulidade do Auto de Infração, sob o argumento de ausência de competência funcional do agente autuante e insuficiência descritiva do ato administrativo. Aduziu, ainda, a inexistência de nexo causal, de dano ambiental relevante e de comprovação de dano moral, afirmando tratar-se de área pequena utilizada para subsistência familiar. Em resposta ao Ofício nº 127/2017/CUMPRIMENTO, que solicitou a suspensão do CAR da área onde se verificou o dano ambiental, a SEMAS/PA (Id. 2187867432, págs. 118/132) informou que, após consulta ao SICAR-PA, não foram identificados registros em nome do requerido, havendo, todavia, registro vinculado às coordenadas geográficas relativas à Fazenda Estrela Dalva, em nome de Gustavo Gaburro, motivo pelo qual a Secretaria deixou de efetivar a suspensão. Em réplica (Id. 2187867432, págs. 135/140), o Ministério Público Federal impugnou os argumentos da defesa, sustentou a desnecessidade de prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado,…

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