Processo 0000668-25.2019.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000668-25.2019.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000668-25.2019.4.03.6324 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: GENIDALVA MALHEIROS DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, GENIDALVA MALHEIROS DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A DECISÃO Trata-se de ação movida por GENIDALVA MALHEIROS DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, tendo por objetivo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel pertencente a empreendimento produzido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização destinada à reparação dos danos materiais suportados pela parte autora, conforme orçamento apurado no laudo pericial, no valor de R$ 30.970,23, atualizado até novembro de 2024, nos termos da fundamentação. A CEF recorre, sustentando, em síntese: Em suas razões recursais, a CEF sustenta, em síntese: (i) ausência de interesse de agir, pela não comprovação de tentativa de solução na via administrativa; (ii) ocorrência de julgamento ultra e extra petita, pois o valor da condenação (R$ 30.970,23) foi superior ao estimado no laudo que acompanhou a inicial (R$ 5.714,15); (iii) prescrição e decadência do direito da parte autora; (iv) incompetência do Juizado Especial Federal, dada a necessidade de perícia complexa; (v) inexistência de vícios construtivos, atribuindo as patologias ao mau uso e à falta de manutenção; (vi) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de programa habitacional de natureza social. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas". Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos…

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