Processo 0000668-26.2025.5.08.0202

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000668-26.2025.5.08.0202
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000668-26.2025.5.08.0202 RECORRENTE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GADELHA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f24de7a proferida nos autos.   ROT 0000668-26.2025.5.08.0202 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO (PA10160) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO GADELHA FILHO JUSELMA NEGRY E SILVA (AP890) Recorrido:   INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ed3c0e2; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f37d536). Representação processual regular (Id 4bb3b1e). A recorrente ELITE SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI interpõe Recurso de Revista de id f37d536, sem documentos anexados. Quanto ao preparo, verifico que o recurso está deserto, pois a reclamada não comprovou a juntada de comprovante de pagamento do depósito recursal. A hipótese é considerada como inexistência de comprovação, quando não cabe a intimação da parte para providenciar a regularização. Nesse sentido, a OJ 140 da SDI-1 do TST dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto a intimação da parte somente é cabível em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Ressalto, portanto, não ser o caso de intimação para eventual regularização de vício (art. 1007, §2º, do CPC e OJ n° 140 da SBDI-1 do C. TST), porquanto não se trata de insuficiência no valor recolhido, tampouco de equívoco no preenchimento da guia. Observo, ainda, que a comprovação do pagamento deveria ser feita no prazo alusivo ao recurso, como preceitua o art. 789, §1º, da CLT, e constitui pressuposto de admissibilidade recursal. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO SEM A GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA COM O PRESENTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada.Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0100290-53.2023.5.01.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. (...) 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DESACOMPANHADO DAS GUIAS CORRESPONDENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 2.1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas…

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