Processo 0000668-27.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000668-27.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000668-27.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: ALPHENZ INDUSTRIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91ef33 proferida nos autos.               DESPACHO   Tendo em vista o pleito de adicional de INSALUBRIDADE, este juízo determina a realização de perícia técnica, para verificação das condições de trabalhos do reclamante, detalhando as funções por ele exercidas no local onde prestava o serviço, e a verificação de circunstâncias que caracterizem condições insalubres. Após contato telefônico com a Dra. GERSELANY AQUINO PIMENTEL, Telefone: 98813-1648, ficou designada a data de 17/09/2026, às 10h, a ser realizada na Avenida Santos Dumont, 1350 - Tarumã – Manaus, devendo ser expedido Ofício para a administração do Aeroporto, para ciência da perícia. Honorários: Arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, Conforme o art.790-B, CLT e art. 3º, resolução nº 66/2010. Prazos: Faculto às partes o prazo de cinco dias úteis para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Advertência às partes: A ausência injustificada do autor ao local da perícia no dia e horário designados, será considerada desistência da produção da prova pericial. A reclamada deverá comparecer, sob pena de arcar com as despesas da repetição do ato pericial, no caso de ausência injustificada. Conforme consignado em ata, no dia do ato pericial, as partes devem comparecer utilizando sapatos baixos e fechados (estilo tênis). Sendo importante ressaltar que é estritamente proibido o acesso às dependências da empresa trajando saias, vestidos, camisas sem mangas longas, bem como utilizando sapatos abertos, de salto ou sapatilhas. Tal proibição está em conformidade com as normas de segurança internas da empresa, conforme disposto na NR-6. Poderes do Perito: o perito terá livre acesso ao PPRA, LT–CAT, PCMSO, RELATÓRIO QUÍMICO e PPP, do cargo ocupado pela autora relativo ao período em que atuou na empresa, bem como demais documentos que entender necessário, devendo a reclamada separá-los com antecedência e disponibilizá-los no dia da perícia, no intuito de subsidiar a prova pericial, fornecendo inclusive a avaliação de risco ergonômico do posto de trabalho ocupado. No dia da perícia, o posto de trabalho do reclamante deverá se encontrar em pleno funcionamento, de modo a permitir a perfeita avaliação pelo Sr. Perito. O perito poderá efetuar o registro fotográfico do posto de trabalho ocupado pela reclamante, como intuito exclusivo de subsidiar o laudo pericial. No caso de ausência injustificada da parte reclamante no dia da perícia, fica autorizada ao perito judicial proceder aos levantamentos de informações diretamente no ambiente de trabalho do reclamante, indicado pela reclamada ou outras as quais a mesma entenda como adequado. Prazos: Caberá ao perito realizar a juntada aos autos do laudo pericial até o dia 09/10/2026. O(a) perito anexará cópia dos documentos que considerar relevantes. O atraso injustificado da entrega do laudo pericial será considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 77, IV, § 2º, CPC) e gerará multa que será arbitrada de acordo com o tempo de atraso, complexidade da perícia e valor da causa. A multa será deduzida dos honorários periciais. Concedo às partes prazo comum de cinco dias para se manifestarem acerca do respectivo laudo, a partir do…

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