Processo 0000668-29.2025.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000668-29.2025.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000668-29.2025.5.07.0016 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. RECORRIDO: KERBSON MOREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e3550a proferida nos autos.   RORSum 0000668-29.2025.5.07.0016 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. CAROLINE AGUIAR PINHEIRO (CE35526) KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS (CE38302) Recorrido:   Advogado(s):   KERBSON MOREIRA DO NASCIMENTO GUSTAVO CARVALHO ESPINDOLA (CE43092)   RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 0626d1e; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 22e9c09). Representação processual regular (Id 4cc52ba 685e2d2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id de2ff31 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id de2ff31 : R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e1afa7b : R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id e1afa7b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, art. 5º, IIConstituição Federal, art. 5º, XXXVIConstituição Federal, art. 5º, LIVSúmula nº 389, II, do TST A parte recorrente alega, em síntese: O recurso de revista interposto pela Distribuidora de Alimentos Fartura S.A. insurge-se contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes do atraso na entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego. Preliminarmente, a recorrente sustenta a existência de transcendência da causa sob os prismas econômico, social, político e jurídico, argumentando que a matéria debatida extrapola os interesses subjetivos das partes, possuindo potencial efeito multiplicador e desafiando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. No mérito, a parte recorrente alega a ocorrência de violação aos artigos 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, sustentando que a condenação imposta padece de amparo legal, vulnera a imutabilidade da coisa julgada formada em fase anterior e atenta contra o devido processo legal. A empresa defende a tese de que, tendo realizado o fornecimento das guias, ainda que de forma tardia, não se subsume à hipótese de "não fornecimento" prevista na Súmula nº 389, II, do TST, cujo entendimento, segundo sustenta, teria sido indevidamente ampliado pelo juízo de origem. Aduz, ainda, a inexistência de nexo causal entre a conduta empresarial e o prejuízo alegado pelo…

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