Processo 0000668-29.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-29.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000668-29.2025.5.18.0111 AUTOR: ELISAMAR COSTA DE SOUZA RÉU: AND LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa5146d proferida nos autos. Advogados do AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS, WANDER HEBER NAZAR Advogado do RÉU: RIUCIA TUANY FERNANDES DE SOUSA VILELA D E C I S Ã O   Trata-se de execução definitiva sem depósito recursal.   De imediato, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais.   Preclusão do prazo do art. 879, § 2º, da CLT, em razão da concordância expressa da/s parte/s contrária/s com a conta liquidanda.   Homologo os cálculos de liquidação (ID. bfa9bc4), para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor da execução em R$ 3.194,29 - atualizada até 24.3.2026, sem prejuízo de futuras atualizações.    Ante o exposto, DETERMINO:   1) Intime-se a parte-devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou garantir a execução,  sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT.     2) Havendo o pagamento do débito ou garantia da execução, apenas com a definição do valor em execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. Com o decurso do prazo do art. 884 da CLT, certifique-se e libere-se, à parte-exequente ou ao seu procurador judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios. Nos termos da decisão exequenda, os valores devidos pelo beneficiário da justiça gratuita a título de honorários sucumbenciais não podem ser deduzidos de seu crédito obtido neste processo em que fixada a verba ou em outro, devendo a exigibilidade dessa obrigação permanecer sob condição suspensiva, conforme previsão insculpida na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT.   Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. As repercussões deferidas em FGTS (inclusive a multa de 40% se for o caso) deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF, conforme inteligência dos artigos 18, caput, e 26-A da Lei nº 8.036/90, c/c a tese vinculante do C. TST (Tema nº 68), “[…], devendo os recolhimentos ser realizados pelas próprias partes ou seus advogados, mediante guias próprias.” (artigo 119 do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região - publicado em 12/06/2025).  Com o depósito, e da análise sistemática da peça exordial, do TRCT e da decisão de mérito transitada em julgado, conclui-se que, tendo em vista o motivo da extinção contratual, DEVERÁ ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Desse modo, fica a parte trabalhadora intimada, na pessoa de seu/ua/s advogado/a/s, para informar nos autos os dados bancários de SUA PRÓPRIA TITULARIDADE (instituição financeira, COM CÓDIGO, o número da agência, COM DÍGITO, o número da conta, COM DÍGITO, nº da operação e CPF/CNPJ do titular), isto porque o art. 126, § 1º, do PGC do TRT da 18º Região, preconiza que o alvará para liberação de crédito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser feito exclusivamente em nome do respectivo titular. Prazo de 15 dias, sob pena de o silêncio implicar a expedição de alvará judicial para saque mediante comparecimento do/a trabalhador/a a uma agência da Caixa Econômica Federal, o que fica desde já autorizado.    3) Caso a parte…

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