Processo 0000668-31.2024.5.05.0271

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000668-31.2024.5.05.0271
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ROT 0000668-31.2024.5.05.0271 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVAVEL LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000668-31.2024.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão que manteve o indeferimento de tutela inibitória e condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O embargante alegou a existência de contradição entre o reconhecimento da infração às normas de segurança do trabalho e a negativa da tutela inibitória, bem como divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à destinação do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da infração trabalhista impõe, necessariamente, a concessão de tutela inibitória, independentemente da desmobilização do canteiro de obras; (ii) estabelecer se a divergência entre a fundamentação (que remete a destinação da indenização à fase de execução) e o dispositivo (que determina a destinação direta a sindicato) configura contradição sanável via embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de concessão de tutela inibitória, em virtude da desmobilização do canteiro de obras e da inexistência de risco concreto de reiteração da conduta ilícita, não guarda contradição com o reconhecimento da infração pretérita e a condenação por dano moral coletivo, pois referem-se a institutos jurídicos distintos com requisitos próprios. O inconformismo da parte com o entendimento adotado, quando inexiste vício de omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a rediscussão de matéria julgada por meio de embargos de declaração. Configura contradição interna sanável o descompasso entre a fundamentação, que determina a definição da destinação da indenização por danos morais coletivos para a fase de execução, e o dispositivo, que fixa a destinação direta a entidade sindical. A adequação do dispositivo à fundamentação é medida impositiva para assegurar a conformidade com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, que privilegia a atuação do juízo da execução na destinação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O indeferimento de tutela inibitória fundamentado na ausência de risco de reiteração da conduta (desmobilização do canteiro) não contraria o reconhecimento da ilicitude que gerou o dano moral coletivo. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão deve ser sanada para que o comando sentencial reflita fielmente o entendimento exarado no voto condutor. A destinação da indenização por danos morais coletivos deve observar a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, cabendo ao Juízo da execução deliberar sobre o destinatário, com preferência à entidade sindical indicada, caso aplicável. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A;…

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