Processo 0000668-34.2025.5.09.0643
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMAS ATOrd 0000668-34.2025.5.09.0643 AUTOR: VILMAR MARCONDES CORDEIRO RÉU: JOAO GABRIEL SCHEREINER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5946eea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Palmas/PR, no processo sob o nº. ATOrd 0000668-34.2025.5.09.0643: (I) rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual; (II) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por VILMAR MARCONDES CORDEIRO em face de JOAO GABRIEL SCHEREINER, para condená-la nas seguintes obrigações: - verbas rescisórias; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - FGTS: depósitos e indenização de 40%; - multa do art. 477 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Observe-se as disposições da fundamentação a respeito dos honorários de sucumbência. Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos. Na apuração, observe-se a recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda, os dias efetivamente trabalhados e eventuais períodos de afastamento sem percepção de remuneração, desde que comprovados na fase de conhecimento. Como a quantificação precisa de valores depende da apreciação de documentos que são de produção e guarda legal do empregador (a exemplo de recibos de pagamento de salários, registros de horário, etc.), os quais só passam a ser de conhecimento detalhado do empregado já durante o trâmite da demanda, rejeito a hipótese de delimitação do alcance da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. O valor da condenação será conhecido somente por ocasião da liquidação do título executivo. Nesse sentido, o Tema 09 de incidente de assunção de competência adotado pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 9ª Região a partir do julgamento do processo IAC 0001088-38.2019.5.09.0000. Em relação ao adicional de insalubridade, este não se submete à delimitação estrita de valores da petição inicial. Como é exigido conhecimento técnico para definir as consequências jurídicas do ato ou fato, compreendo que se o apontamento de valores na petição inicial não passa de mera estimativa, já que, a rigor, trata-se da hipótese prevista no art. 324, §1º, II, do CPC. De toda sorte, a estipulação de valores aproximados é medida que tem por escopo o estímulo à litigância responsável. Desta forma, para aqueles pedidos julgados improcedentes ou acolhidos em parte, as estimativas de valores devem ser utilizadas para todo e qualquer tipo de imputação de responsabilidade processual. Autorizo a dedução das verbas quitadas sob as mesmas rubricas, desde que comprovada na fase de conhecimento, sendo as horas extras de modo global (OJ SBDI-1 nº 415 do C. TST), restritas ao período temporal abrangido pela condenação. Todos os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% devem ser depositados em conta vinculada no nome da parte autora, para posterior liberação por meio de alvará judicial (tese vinculante a que se refere o Tema 68 de IRR, oriundo do julgamento pelo C. TST do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação. É inaplicável ao processo do trabalho…
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