Processo 0000668-34.2025.5.14.0404
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000668-34.2025.5.14.0404 RECORRENTE: LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: LAMINADOS TRIUNFO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000668-34.2025.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante buscando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a conclusão pericial quanto à neutralização do agente ruído por Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) carece de fundamentação técnica; e (ii) determinar se o parcelamento das verbas rescisórias sem respaldo fático e a ignorância de tentativas de contato configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica, realizada por profissional de confiança do juízo, fundamenta categoricamente a eficácia dos protetores auriculares fornecidos na neutralização da nocividade do agente ruído, mesmo aferindo nível de pressão sonora elevado, com base em normas específicas da matéria. 4. A caracterização da insalubridade demanda análise técnica especializada, conforme o artigo 195 da CLT. 5. O laudo pericial descreveu o fornecimento de protetores auriculares adequados e atestou a validade de seus Certificados de Aprovação (CA). 6. A ausência de impugnação específica e robusta ao laudo pericial, ou de prova técnica em sentido contrário, impõe a prevalência de suas conclusões. 7. A aplicação do item 15.4 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) exclui o direito à percepção do adicional de insalubridade quando o risco é neutralizado pelo uso eficaz de EPI. 8. O mero inadimplemento de obrigações contratuais, como atraso no pagamento de verbas rescisórias ou ausência de depósitos do FGTS, não configura, por si só, dano moral "in re ipsa", sendo imprescindível a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade. 9. No caso concreto, ausente a comprovação de que o descumprimento parcial do cronograma de parcelamento tenha acarretado prejuízos extraordinários à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador. 10. A mora patronal em obrigações pecuniárias encontra reparação específica no ordenamento jurídico por meio de juros, correção monetária e multas, mecanismos que visam recompor o prejuízo material e desincentivar a conduta da empregadora. 11. A simples ocorrência de mora não autoriza a presunção de abalo extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195. NR-15, item 15.4. Jurisprudência relevante citada: Precedente Vinculante do TST sob o tema 143. PORTO VELHO/RO, 29 de abril de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS MACHADO DE OLIVEIRA
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