Processo 0000668-38.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0000668-38.2025.5.19.0002 RECORRENTE: MARCILIO SANTOS FERNANDES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PROCESSO nº 0000668-38.2025.5.19.0002 (ROT) EMBARGANTES: MARCILIO SANTOS FERNANDES E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A EMBARGADOS: MARCILIO SANTOS FERNANDES E SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCILIO SANTOS FERNANDES (reclamante) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (reclamada) em face do acórdão proferido por este Tribunal. O reclamante alega omissão quanto à base de cálculo da jornada extraordinária, e a reclamada aponta omissão e contradição na descaracterização do regime de banco de horas e na consequente condenação genérica ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve omissão no acórdão quanto à especificação da base de cálculo para apuração da jornada extraordinária; e (ii) se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao descaracterizar o regime de banco de horas e determinar o pagamento de horas extras sem a demonstração analítica da efetiva prestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão quanto à base de cálculo das horas extraordinárias. A decisão, remeteu a apuração para a liquidação de sentença, a qual deve observar, no que se refere à base de cálculo das horas extraordinárias, a regra prevista na Súmula nº 264 do TST, isto é, somente devem ser incluídas na base de cálculo as parcelas de natureza salarial pagas ao autor. 4. Quanto aos embargos da reclamada, verifica-se que o acórdão fundamentou a invalidade do regime de banco de horas na ausência de comprovação de acordo individual escrito ou norma coletiva autorizadora, conforme exigido pelo art. 59 da CLT e pela Súmula nº 85 do TST. A condenação ao pagamento das horas excedentes à jornada normal foi consequência lógica dessa descaracterização, com a observação de que os controles de ponto deveriam ser considerados como horas extras efetivamente trabalhadas e não compensadas validamente. 5. A alegação de contradição pela reclamada fundamenta-se na suposta falta de demonstração analítica da efetiva prestação de horas extraordinárias. Contudo, a decisão firmou tese explícita de que a ausência de formalização do banco de horas valida as horas registradas nos controles de ponto como labor extraordinário, e não compensado, o que afasta a tese de contradição interna. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 6. A orientação jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST dispõe que o órgão julgador não está obrigado a abordar todos os pontos ou argumentos trazidos pelas partes, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria em discussão, o que foi realizado no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que remete a apuração da base de cálculo das horas extras para a fase de liquidação, mormente quando há regra explícita sobre o tema (Súmula nº 264 do TST). 2. A descaracterização do regime de banco de horas por ausência de formalização legal (acordo individual escrito ou norma coletiva) legitima a condenação ao pagamento das horas excedentes como extras,…
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