Processo 0000668-39.2010.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000668-39.2010.5.19.0010 AUTOR: EMANUELLE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: SERVISAM SERVICOS AVANCADOS DE MARKETING LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4003c1c proferido nos autos. DESPACHO 1. DOS BLOQUEIOS SISBAJUD E CONVOLAÇÃO EM PENHORA Convolo em penhora o valor bloqueado e transferido através do sistema SISBAJUD, de R$ 41,57 (id. cf0975b) e R$ 29,04 (id. dfb77bb), ambos em contas de titularidade do executado JUVENAL LOURENÇO FILHO, dispensado-se a intimação do executado quanto a estes valores, uma vez que seu patrono já se manifestou nos autos insurgindo-se contra as referidas constrições (id. 025bf9c), tendo este Juízo rejeitado o pedido de desbloqueio por meio da decisão de (id. 505458f), a qual fundamentou a penhorabilidade no caráter alimentar do crédito trabalhista (art. 833, § 2º, do CPC). 2. DO ERRO MATERIAL E RECONSIDERAÇÃO Melhor analisando o Despacho de (id. 5c5fd55), assiste razão à exequente sobre a ocorrência de equívoco no item 3 do despacho de id. 5c5fd55. Assim, com fulcro no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material e RECONSIDERO o item "3" do despacho de (id. 5c5fd55), passando a deliberar para reconhecer que JUVENAL LOURENÇO FILHO é sócio-administrador da empresa P&L ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. (CNPJ 02.735.386/0001-05), conforme SNIPER id. ea32095 e deferir a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da referida empresa, determinando sua citação (art. 135 do CPC) e, cautelarmente, o bloqueio de ativos via SISBAJUD e CNIB. 3. DA OBTENÇÃO DE DADOS DOS IMÓVEIS (CNIB) Diante do resultado positivo no sistema CNIB (id. b108f13), mas considerando a ausência de dados pormenorizados nos autos, determino a expedição de ofício, via malote digital, ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira/SP (referente ao executado Juvenal Lourenço Filho) e ao 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (referente ao executado Filipe Augusto Ramos Soares Ferreira, matrícula nº 78.055), para informar a este Juízo, no prazo de 10 dias, a Certidão de Matrícula de Inteiro Teor (Vintenária) atualizada, contendo a reprodução fiel de todos os dados do imóvel (localização, dimensões, lote/quadra, qualificação completa dos proprietários e histórico integral de registros, averbações, alienações e ônus); c) com o aporte das matrículas, venham conclusos para formalização da penhora e avaliação. 4. DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (EXECUTADO JUVENAL) O executado Juvenal Lourenço Filho é servidor público da Prefeitura Municipal de Limeira/SP (id. ea32095). Este Juízo já sedimentou (id. 505458f) que a impenhorabilidade salarial não é oponível em execuções de crédito alimentar trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, visando proteger o direito à subsistência digna do devedor. Entretanto, o crédito trabalhista tem inequívoca natureza alimentar, conforme consignado pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal. Neste caso, há evidente conflito de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção, cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor recebe quantias que garantem sua subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de receber, na época própria, as verbas salariais que lhe eram devidas. Frente a isso, o § 2º do art. 833 do CPC dispõe que…
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