Processo 0000668-40.2024.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000668-40.2024.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000668-40.2024.8.27.2705/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CELMA RAFAEL BRITO VARGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) APELADO : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB SP322241) EMENTA :  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), em razão do descumprimento da ordem de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração atualizada e com poderes específicos, como condição para o desenvolvimento válido do processo em demanda de massa, constitui exercício regular do poder de direção do processo (art. 139, CPC) ou violação ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação para que a parte autora apresente procuração atualizada e com poderes específicos, em demandas de massa envolvendo partes hipervulneráveis, é medida que se insere no poder geral de cautela do magistrado, visando assegurar a regularidade da representação processual e coibir a litigância predatória. 4. Tal exigência não representa formalismo excessivo nem violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado e de garantia da higidez do processo, em consonância com as recomendações do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO. 5. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, após a concessão de prazo para o saneamento do vício, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É lícito ao magistrado, com base no poder geral de cautela e no dever de direção do processo, determinar a emenda da inicial para a juntada de procuração atualizada e com poderes específicos em demandas de massa, como forma de garantir a regularidade da representação processual e coibir a litigância abusiva, sem que isso configure ofensa ao princípio do acesso à justiça. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada:  TJTO, Apelação Cível, 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível, 0001179-88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível,…

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