Processo 0000668-42.2016.8.08.0056
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000668-42.2016.8.08.0056 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARNO POTRATZ APELADO: ELIZANGELA MENDEL ALVES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: ACOLHIDA. CONEXÃO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação cautelar de sustação de protesto convertida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, julgou improcedente o pedido autoral e revogou a medida liminar. O apelante argui a nulidade do julgado por ausência de trâmite conjunto com ações conexas, além de cerceamento de defesa, arguindo, no mérito, a exceção do contrato não cumprido e a necessidade de aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de julgamento simultâneo de todas as ações reconhecidas como conexas por decisão pretérita acarreta a nulidade da sentença; (ii) verificar se a pendência de julgamento de ação declaratória de nulidade cumulada com prestação de contas possui o condão de influenciar o resultado das demandas que discutem o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O § 1º do art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas devem ser reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já possuir sentença, com o fito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 4) O sistema de nulidades processuais é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, de modo que a invalidade do ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo. 5) Acórdão anterior proferido em agravo de instrumento determinou expressamente a reunião das ações cautelares, da execução de título extrajudicial e dos embargos à execução para processamento unificado. 6) A inexistência de julgamento simultâneo da ação declaratória de nulidade cumulada com prestação de contas (processo n.º 0000011-03.2016.8.08.0056) configura vício processual insanável no estágio atual. 7) A referida ação conexa controverte o saldo devedor e o crédito exequendo, detendo potencial direto de desconstituir o título executivo ou alterar o resultado das demais demandas. 8) A prolação de sentença isolada, sem a apreciação da lide que discute a origem e a extensão do débito, gera risco real de soluções judiciais contraditórias e insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A reunião de processos conexos para julgamento conjunto é impositiva quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. A omissão no julgamento simultâneo de ação que possui o potencial de desconstituir o título executivo discutido em demandas conexas enseja a nulidade da sentença por violação ao art. 55 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 1º; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.484.162/PR; STJ, AgInt no REsp 1.582.970/SP; STJ, AgInt no AREsp 2.144.719/MT; TJES, AC 5006342-75.2021.8.08.0011; TJES, AC 0009066-41.2016.8.08.0035. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:…
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