Processo 0000668-44.2025.5.09.0672

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-44.2025.5.09.0672
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto de Atendimento da Justiça do Trabalho de Ibaiti
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE IBAITI ATOrd 0000668-44.2025.5.09.0672 AUTOR: DANIELLE MARIA NEVES TEREZIN RÉU: PROENCA CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 917dc69 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"   TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o)(a) Exmo(a) Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) REJANE RAMOS FARIAS, em razão da interposição de embargos à Execução de Id 3b34c03  e da manifestação da parte autora de Id 599f867.   DECISÃO   O artigo 835 do CPC prevê o rol de bens sobre os quais a penhora poderá recair, estabelecendo ainda a ordem sucessiva de preferência entre eles, a qual é disposta da seguinte forma: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Nesse sentido o art. 882 da CLT dispõe que o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    Sendo o entendimento do TRT9 disposto na ementa abaixo colacionada: PENHORA. BEM OFERECIDO PELA EXECUTADA. PREFERÊNCIA LEGAL. NÃO ACEITAÇÃO PELO EXEQUENTE. A penhora deve seguir a ordem preferencial de bens estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. A indicação pelo executado de bens que não atendem a referida preferência, com a expressa discordância do exequente, justifica a tentativa de localização de outros bens passíveis de penhora, não havendo justificativa para a reforma da decisão que indeferiu a penhora sobre o bem indicado. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001209-14.2016.5.09.0892. Relator(a): ARION MAZURKEVIC. Data de julgamento: 19/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025. Disponível em: (grifo nosso) 1. Desta forma, ante a expressa discordância da parte autora e segundo a diretrizes estabelecidas no artigo 835 do CPC, INDEFIRO a nomeação do bem à penhora e como garantia da presente execução. FICA INTIMADA a parte executada para, no prazo de 48 horas, pagar o…

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