Processo 0000668-46.2023.5.10.0103

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000668-46.2023.5.10.0103
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargadora Flávia Simões Falcão
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0000668-46.2023.5.10.0103 AGRAVANTE: DR SERVICOS DE MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: EVELIN LOURRANY SOARES SANTOS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000668-46.2023.5.10.0103 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)   RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO   AGRAVANTE: RODRIGO NEVES TESINE ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO   AGRAVADO: DR SERVIÇOS DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO   AGRAVADA: EVELIN LOURRANY SOARES SANTOS FERREIRA ADVOGADO: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: ERIKA SILVA DOS SANTOS   ORIGEM: 3ª VARA DE TAGUATINGA-DF (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS)     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a responsabilidade solidária de sócio em razão da inexistência de bens da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, no processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos da teoria maior ou se basta a demonstração de insuficiência patrimonial da empresa, nos termos da teoria menor. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Justiça do Trabalho adota majoritariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de sua compatibilidade com os princípios protetivos e com a natureza alimentar do crédito trabalhista. A teoria menor autoriza o redirecionamento da execução aos sócios mediante simples demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, dispensando prova de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A frustração das diligências executórias e a inexistência de bens penhoráveis evidenciam o esvaziamento patrimonial da empresa e justificam a desconsideração. O art. 10-A da CLT disciplina a responsabilidade patrimonial no âmbito trabalhista, afastando a aplicação subsidiária do art. 50 do Código Civil quando incompatível com os princípios do Direito do Trabalho. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é absoluta e cede diante da impossibilidade de satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. A invocação de nulidade por ausência dos requisitos da teoria maior não se sustenta diante da adoção da teoria menor no processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso não provido. Teses de julgamento: No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, permitindo o redirecionamento da execução aos sócios pela mera insuficiência patrimonial da empresa. A demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não constitui requisito para a desconsideração com fundamento na teoria menor. A inexistência de bens penhoráveis da pessoa jurídica autoriza a responsabilização patrimonial do sócio, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, II, LIV e LV, da CF; arts. 8º, §1º, 10-A, 855-A, §1º, II, e 897, "a", da CLT; arts. 49-A e 50 do CC; art. 28, §5º, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TRT 10ª Região, AP 0005095-19.2015.5.10.0022; TRT 10ª…

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