Processo 0000668-50.2025.8.16.0138
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000668-50.2025.8.16.0138 Processo: 0000668-50.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9)) Valor da Causa: R$28.165,44 Autor(s): LAURA YASMIM DANIELLY PEREIRA GONÇALVES representado(a) por SARAH MIRIÃ ROSA FERREIRA PEREIRA SARAH MIRIÃ ROSA FERREIRA PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO. L.Y.D.P.G., representada por sua genitora Sarah Miriã Rosa Ferreira Pereira, ambas qualificadas, promoveram a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, alegando, em síntese, ter pleiteado a concessão da Pensão por morte, pedido este que foi indeferido conforme decisão administrativa de seq. 1.14, fl. 48 do PAP. Sustenta as autoras que o Sr. Belarmino Gonçalves Neto, companheiro e pai, respectivamente, faleceu em 21 de outubro de 2024. Sustentam que o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, pois exercia atividade rural em regime de economia familiar na localidade da Fazenda Água da Mata, neste município. Afirmam que, em razão do óbito, postularam administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 227.544.643-0), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento da perda da qualidade de segurado, ao argumento de que os vínculos urbanos registrados no CNIS teriam descaracterizado a condição de trabalhador rural do falecido. Defendem que o trabalho urbano foi esporádico e não afastou a principal atividade de sustento da família, que era a rural. Juntaram documentos, incluindo contrato de união estável, certidão de nascimento da filha, notas de produtor rural, comprovantes de atualização de rebanho e autodeclaração do segurado especial. À seq. 11.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, e dispensada a realização da audiência de conciliação. O réu foi citado (seqs. 12 e 13) e apresentou contestação (seq. 14), pedindo a improcedência dos pedidos. O processo foi saneado à seq. 24. Prova oral produzida na forma da decisão saneadora, e juntada à seq. 33. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer conclusivo pela procedência total do pedido (seq. 49.1), por entender comprovados tanto a dependência econômica quanto a qualidade de segurado especial do falecido na data do óbito. O INSS apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. MOTIVAÇÃO. A pensão por morte será devida, nos termos do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir dos eventos ali identificados, independentemente do cumprimento do período de carência, nos termos do art. 26, I. Assim, para a concessão, é necessária a prova da qualidade de segurado do de cujus quando do evento morte. Os beneficiários do Regime da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, relacionados no inciso I, do artigo 16, da citada Lei, são o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sendo…
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