Processo 0000668-51.2026.5.13.0008

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000668-51.2026.5.13.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ETCiv 0000668-51.2026.5.13.0008 EMBARGANTE: SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA EMBARGADO: JAILTON DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad87aa4 proferido nos autos. DESPACHO   Sander Comércio de Combustíveis Ltda ajuizou embargos de terceiro em face de Jailton de Souza Lima com o objetivo de afastar a responsabilidade por sucessão empresarial reconhecida no processo principal nº 0000579-09.2018.5.13.0008. A parte embargante alega ser mera locatária do imóvel situado na Rua Atílio Bilibio, nº 551, Nova Bassano/RS, pertencente à empresa Ivaldo Comunello Ltda, e nega qualquer aquisição de estabelecimento ou relação comercial com a executada Tamara Pegoraro Rossoni. O embargado apresentou contestação e requereu a dilação probatória mediante exibição de documentos pela embargante e por terceiros, expedição de ofícios a órgãos públicos e produção de prova oral, sustentando a existência de continuidade da unidade econômico-produtiva no mesmo endereço e ramo de atividade. Em réplica, a embargante regularizou sua representação processual e reiterou o pedido de produção de prova testemunhal para demonstrar a ausência de nexo com a antiga locatária. O cerne da controvérsia reside na caracterização, ou não, de sucessão empresarial trabalhista nos moldes dos artigos 10, 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o embargado tenha postulado ampla dilação documental e expedição de ofícios, o juízo entende que a produção de prova testemunhal é o meio mais célere e adequado para o esclarecimento da realidade fática vivenciada no local, especialmente no que toca à transição da exploração do posto de combustíveis e à alegada solução de continuidade. Os elementos documentais já anexados, como o contrato de locação e seu aditivo, fornecem a base contratual necessária, cabendo à prova oral dirimir as circunstâncias da substituição empresarial e a destinação do complexo de bens organizado para o exercício da atividade.  Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes e indefiro, por ora, os pedidos de exibição de documentos e expedição de ofícios, por entendê-los desnecessários ao deslinde da causa neste momento processual, podendo tais pedidos serem refeitos no momento da audiência. Designe-se audiência de instrução para a oitiva das partes e das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, na forma do artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se comprovada a recusa ou necessidade de notificação prévia. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de agosto de 2026. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados