Processo 0000668-52.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000668-52.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000668-52.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ADRIANA PAYAO RAVACHE RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8fef44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO   1 RELATÓRIO CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC, devidamente qualificada, apresentou Embargos à Execução nos autos da reclamação trabalhista movida por ADRIANA PAYAO RAVACHE. A embargante sustenta, preliminarmente, sua condição de entidade filantrópica para fins de dispensa de garantia do juízo. No mérito, insurge-se contra a forma de pagamento das verbas fundiárias, requerendo que os valores apurados a título de FGTS sejam depositados em conta vinculada, em observância à legislação vigente e a precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Devidamente intimada, a embargada apresentou manifestação concordando que os valores do FGTS sejam depositados em sua conta vinculada. Vieram os autos conclusos para decisão.   2 FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO Tempestivos e admissíveis. Trata-se a executada de entidade civil sem fins lucrativos, dispensada de garantia do Juízo nos termos do art. 884, § 6º da CLT.   MÉRITO   FGTS - DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA A embargante requer que o valor de R$ 8.822,23, apurado a título de depósitos de FGTS na planilha de cálculos (ID 5bee05e), seja transferido diretamente para a conta vinculada da reclamante junto à Caixa Econômica Federal (CEF), em vez de ser pago diretamente à trabalhadora. Assiste razão à executada. A matéria encontra-se pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através de precedente vinculante firmado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), identificado como Tema 68 (Processo nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST estabelece que: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Este entendimento visa garantir a regularidade fiscal da empresa perante o órgão gestor do fundo, permitindo o abatimento das competências e evitando inscrições em dívida ativa ou execuções fiscais desnecessárias. Dessa forma, amparado no princípio da eficácia do provimento judicial e na observância obrigatória dos precedentes repetitivos (Art. 927, III, do CPC), acolho a pretensão da embargante.   3 CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE - CNEC para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que: Do valor bloqueado nos autos, a quantia de R$ 8.822,23 seja transferida para a conta vinculada de FGTS da Reclamante, visando a efetiva quitação da obrigação junto ao fundo gestor. Após a comprovação da transferência para a conta vinculada, proceda-se à liberação do montante incontroverso à autora e terceiros, no que couber. Custas pela executada no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, inciso V, da CLT), dispensadas. Intimem-se as partes. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAYAO RAVACHE

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