Processo 0000668-53.2023.8.17.2220
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000668-53.2023.8.17.2220 APELANTE: A. F. S. B. APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE, 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000668-53.2023.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE RECORRENTE: A. F. S. B. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por A. F. S. B. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arcoverde/PE, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A decisão recorrida reconheceu estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas mediante o laudo traumatológico, os depoimentos colhidos em juízo e o contexto de violência doméstica evidenciado nos autos, destacando que o recorrente, companheiro da vítima LÂNIA FLORES SANTOS há aproximadamente 10 (dez) anos, com quem possui 04 (quatro) filhos, agrediu-a fisicamente mediante socos, puxões de cabelo, arrastamento pela residência e mordida no couro cabeludo, concluindo pela configuração da qualificadora prevista no §13 do art. 129 do Código Penal, por se tratar de violência perpetrada contra mulher em contexto doméstico e de subjugação feminina. Em suas razões recursais, a defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da sentença por alegada deficiência de fundamentação quanto à incidência da qualificadora prevista no art. 129, §13, do Código Penal, sustentando que o juízo singular limitou-se a afirmar genericamente que o delito ocorreu em contexto doméstico, sem demonstrar concretamente a existência de menosprezo ou discriminação à condição de mulher; no mérito, requereu: (i) a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal simples previsto no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de inexistência do especial fim de agir relacionado à condição do sexo feminino, alegando que os fatos decorreram de discussão doméstica associada ao estado de embriaguez do agente; (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por suposto bis in idem com a qualificadora do §13 do art. 129 do Código Penal; e (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, ao argumento de serem favoráveis as circunstâncias judiciais e de ser o réu primário. Em contrarrazões apresentadas, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento integral do recurso, sustentando, em síntese, que: (i) a sentença encontra-se suficientemente fundamentada quanto à incidência da qualificadora, haja vista haver demonstrado que as agressões ocorreram no ambiente doméstico, em contexto de violência de gênero e subjugação da vítima; (ii) a desclassificação para lesão corporal simples é inviável, pois o próprio contexto de violência doméstica e familiar configura hipótese legal apta ao reconhecimento da violência praticada por razões da condição do sexo feminino;…
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