Processo 0000668-54.2023.5.12.0050

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000668-54.2023.5.12.0050
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000668-54.2023.5.12.0050 AGRAVANTE: KNAUF ISOPOR LTDA AGRAVADO: JONATHAN SANTANA NERI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000668-54.2023.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: KNAUF ISOPOR LTDA AGRAVADO: JONATHAN SANTANA NERI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA           EXECUÇÃO. COISA JULGADA. É defeso, em sede de execução, modificar o que já foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante KNAUF ISOPOR LTDA e agravado JONATHAN SANTANA NERI. A executada interpõe agravo de petição contra a decisão de fls. 1.263/1.265, da lavra do Exmo. Juiz Dilso Amaral Mattar. Pugna pela retificação dos cálculos de liquidação no que diz respeito às horas extras e limitação dos valores àqueles indicados na exordial. O exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE JUNHO DE 2018 A JANEIRO DE 2020 A executada alega o título executivo judicial estabeleceu expressamente que o cálculo das horas extras e do intervalo intrajornada deveria ser realizado com base nos cartões de ponto. Sustenta que, inexistindo definição judicial acerca do período sem registros de jornada, não poderia o perito contábil suprir tal lacuna mediante critérios próprios na fase de liquidação. Defende que, diante da ausência de regulamentação específica para o período sem cartões de ponto e da inexistência de insurgência do reclamante quanto a esse aspecto na fase de conhecimento, devem ser excluídos os cálculos nesse período. Pois bem. Nos períodos em que não foram juntados os registros de ponto, a perita judicial apurou as horas extras considerando a jornada das 7h às 17h, sem fruição de intervalo intrajornada. Esse critério, contudo, não encontra amparo no título executivo, que determinou a apuração da sobrejornada com base nos cartões de ponto. Por outro lado, a ausência de apresentação desses documentos em determinados períodos não afasta o direito do exequente à percepção das horas extras deferidas ao longo de todo o período imprescrito. Nessa hipótese, compete ao Juízo da execução, observados os limites da coisa julgada e critérios de razoabilidade, adotar metodologia apta a viabilizar a liquidação do julgado, pois a simples exclusão dos períodos sem registros importaria em descumprimento da decisão transitada em julgado. Considerando que, em situações semelhantes, é usual a utilização da média dos períodos em que há controles de jornada para a apuração das horas extras relativas aos intervalos sem registros, reputo adequado o emprego desse critério, sobretudo porque utiliza os registros de ponto para a sua apuração, conforme previsão no título executivo. Logo, a adoção da média dos horários efetivamente consignados nos cartões de ponto mostra-se compatível com o comando exequendo e apta a assegurar a correta liquidação do título judicial. Ressalto, por fim, que a alegada preclusão, suscitada em contraminuta, ficou superada pelo acórdão de fls. 1247/1249. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso para determinar que, nos períodos em que ausentes os registros…

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