Processo 0000668-55.2026.5.06.0005
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000668-55.2026.5.06.0005 REQUERENTES: MARIA DAS GRACAS DA SILVA REQUERENTES: ASSOCIACAO FRANCISCANA MARISTELLA DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028f5eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - NÃO HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) proposto conjuntamente pelas partes MARIA DAS GRACAS DA SILVA e ASSOCIACAO FRANCISCANA MARISTELLA DO BRASIL, devidamente representadas por advogados distintos, objetivando a chancela judicial de acordo extrajudicial firmado para quitação de parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho. As partes encontram-se assistidas por profissionais devidamente munidos de procuração, com conhecimento técnico apto a prestar todos os esclarecimentos e consequências jurídicas a seus respectivos clientes, atendendo, assim, ao requisito formal exigido pela CLT (art. 855-B). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, introduzida na Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E da CLT), não impõe ao magistrado a chancela obrigatória dos termos pactuados pelas partes, cabendo ao juízo avaliar o mérito, a proporcionalidade e a razoabilidade da transação. Cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade do negócio jurídico, verificando se foram preenchidos os requisitos essenciais de validade. O art. 840 do Código Civil estabelece que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Logo, a essência do instituto da transação pressupõe a existência de uma dúvida razoável ou de um conflito de interesses (res dubia) e, imprescindivelmente, de concessões recíprocas e nas mesmas proporções tanto do empregador quanto do trabalhador para que o ajuste seja deveras justo. Da análise pormenorizada da minuta apresentada, constata-se que não há qualquer res dubia ou concessão recíproca a justificar a transação. O contrato de trabalho analisado é substancialmente longo, tendo a empregada sido admitida em 03/11/1997 e despedida sem justa causa em 01/04/2026, conforme alegado no termo (portanto, trata-se de um contrato de mais de 28 anos) . O simples pagamento das verbas rescisórias foi feito em 04/2026 conforme comprovante ID. 2e80844. A presente ação, contudo, foi autuada apenas em 03/06/2026. O pagamento rescisório , sem controvérsia alguma já havia sido feito bem antes conforme demonstrado , foi fato totalmente pretérito e consumado. O termo de acordo em análise traduz, em verdade, a mera chancela do pagamento de verbas rescisórias incontroversas e tipicamente devidas, no importe líquido de R$ 8.229,56. Tais verbas sequer são alvo de litígio e o próprio instrumento confessa que o valor já foi integralmente adimplido de forma pretérita mediante depósito em conta, referindo-se a um desligamento ocorrido meses antes, em abril de 2026. Ou seja, a empresa encerrou o contrato, cumpriu sua obrigação legal primária de pagar os haveres rescisórios ordinários e, dois meses depois, busca a homologação de um acordo extrajudicial com o fito exclusivo de atestar o referido pagamento e obter, em contrapartida, uma enorme concessão unilateral do trabalhador: a quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável de um…
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