Processo 0000668-57.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-57.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000668-57.2025.5.22.0001 AUTOR: LIVIA GRACAS SILVA E SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cda8ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as pretensões condenatórias cujos fatos geradores tenham se consumado antes de 19/01/2020, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e no mérito propriamente dito julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar o reclamado ITAÚ UNIBANCO S/A ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de salário substituição nos seguintes períodos e valores com os respectivos reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%: a) R$ 3.333,33 correspondentes à substituição de 20 dias do Gerente Geral Marcos Queiroz no ano de 2022; b) R$ 2.000,00 correspondentes à substituição de 20 dias da Gerente Geral Mara no ano de 2022; c) R$ 3.000,00 mensais correspondentes à substituição da Gerente Geral Layana Sampaio no período de setembro de 2023 a janeiro de 2024. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 25.000,00 exclusivamente para este fim. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA GRACAS SILVA E SANTOS

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