Processo 0000668-57.2026.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000668-57.2026.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000668-57.2026.5.13.0006 AUTOR: JONILDO DE OLIVEIRA CASADO RÉU: COMPANHIA DOCAS DA PARAIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7677574 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência de natureza antecipada formulado por JONILDO DE OLIVEIRA CASADO em face da COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA, objetivando, inaudita altera parte, a sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores, cumulada com o restabelecimento do plano de saúde contratual (Unimed). O reclamante, qualificado como Técnico em Segurança do Trabalho e integrante do quadro funcional oriundo da sucessão legal da extinta PORTOBRÁS, sustenta a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré em março de 2025. Argumenta a ocorrência de vício de dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), alegando que a ausência que motivou a sua demissão já havia sido objeto de advertência anterior. Aponta, ainda, a existência de estabilidade normativa intermediária decorrente do do Convênio de Delegação das Docas (Id725696b) e do Plano Unificado de Cargos e Salários (PUCS). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil e aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige para a sua concessão a demonstração concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e desde que ausente perigo de irreversibilidade da medida. Por se tratar de medida de exceção, que altera o estado de fato antes da regular manifestação da parte adversa, a análise dos pressupostos deve ser realizada com redobrada cautela. Analisando os elementos de probatórios trazidos com a peça inicial, especificamente sob o prisma da probabilidade do direito, faz-se necessário cindir a argumentação autoral em dois aspectos distintos. Sob o aspecto estritamente disciplinar da demissão, observa-se que, em análise sumária, resta evidenciada a provável nulidade do ato demissional. A prova documental pré-constituída aponta que a empregadora já havia apenado o obreiro com advertência escrita (Portaria nº 147/2024) pelas ausências ocorridas em dezembro de 2024. A posterior utilização desse mesmo lastro fático para aplicar a dispensa por justa causa em março de 2025 configura, sob a ótica do direito tutelar do trabalho, indício veemente de afronta ao princípio do non bis in idem, revelando contornos de manifesto abuso do poder punitivo patronal. Entretanto, no que concerne à tese de estabilidade regulamentar fundada no Convênio de Delegação das Docas e nos itens 10.8 e 10.17 do PUCS, que autorizaria a reintegração imediata, uma análise perfunctória dos normativos invocados indica que tais dispositivos não dão suporte à garantia intermediária de emprego alegada. Em uma leitura estritamente literal e preliminar, as referidas cláusulas limitam-se a resguardar vantagens financeiras e funcionais atreladas a um quadro de pessoal em extinção, sem sinalizar a instituição de qualquer vedação ao direito de resilição contratual por parte do empregador. Da mesma forma, o ingresso do autor antes da vigência da Carta de 1988 sem concurso público (sucessão legal do Convênio de Delegação N.º 09/97) afasta a aparente incidência da exigência formal de motivação prévia…

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