Processo 0000668-58.2025.8.27.2720

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000668-58.2025.8.27.2720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000668-58.2025.8.27.2720/TO AUTOR : FELICIA SOARES DA COSTA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) RÉU : UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA SENTENÇA- SEGURO- PROCEDÊNCIA EM PARTE I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO envolvendo as partes acima descritas, sob a alegação de que a parte autora vem sofrendo descontos de forma indevida em seu benefício previdenciário, atinente a um seguro denominado “ASPECIR”, o qual nunca contratou (evento 1). Citada, a requerida apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto, informando que procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução em dobro dos valores (R$ 337,20) via PIX. No mérito, defendeu a regularidade da contratação inicial, a ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos remanescentes (evento 34). Audiência de conciliação inexitosa (evento 36).  Em sede de Impugnação à Contestação, a parte autora reconheceu o recebimento do valor de R$ 337,20, contudo, sustentou que a devolução ocorreu apenas após o ajuizamento da ação (ou motivada por ela), não afastando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos em decorrência da fraude e da diminuição de sua verba alimentar. Reiterou a tese de contratação unilateral e fraudulenta (evento 43). Nos eventos 49 e 52, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.  É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte requerida a ocorrência da prescrição. Destarte, o vínculo jurídico travado entre as partes trata-se de relação consumo, cujo prazo prescricional é de 5 anos (art. 27 do CDC).  Nesse caso, consoante jurisprudência majoritária, nas relações de trato sucessivo, cujas obrigações se renovam mensalmente, como é o caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional é a data de pagamento da última parcela. A corroborar segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: TJTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO HÍBRIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BMG. PLENO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR QUANTO AO AVENÇADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA CONFIRMADA.  1. Vislumbra-se equivocada a declaração de prescrição da pretensão do autor nos autos, isso porque se trata de discussão acerca de contrato de cartão de crédito consignado, o qual é de trato sucessivo, pelo que o termo inicial daquela é o da última parcela, que no caso, ainda não ocorreu, vez que os descontos no contracheque do autor perduram até a atualidade.   2. O autor aderiu ao contrato para empréstimo e cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, que autorizava o desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito BMG Card. 3. A boa fé contratual deve nortear os contratos em geral, e sua aplicação tem mão dupla, pois afeta tanto ao contratante quanto ao contratado. Assim sendo, não se permite ao contratante a alegação de ilegitimidade do contrato da consignação em folha de pagamento (art. 3º, do Decreto 3.197/07), pois esbarra no princípio da boa fé contratual (art. 422, do CPC). 4. A contratação ocorreu ainda no ano de 2011, restando…

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