Processo 0000668-60.2016.4.01.3907
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000668-60.2016.4.01.3907 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000668-60.2016.4.01.3907 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EVANDRO CORREIA FERRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLESIO DANTAS AZEVEDO - PA14542-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE EVANDRO CORREIA FERRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ID do último ato proferido nos autos: 458549111 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000668-60.2016.4.01.3907 Processo Referência: 0000668-60.2016.4.01.3907 APELANTE: JOSE EVANDRO CORREIA FERRO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. Transcrevo o relatório da sentença: Sobreveio sentença de procedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou regularmente a mora do devedor, inexistindo demonstração concreta de abusividade contratual apta a descaracterizar o inadimplemento ou impedir a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial e da ausência de saneamento do feito. No mérito, reitera as alegações de cobrança de encargos abusivos, descaracterização da mora e incidência da teoria do adimplemento substancial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). III. Eis a sentença recorrida: [...] [...] IV. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, bem como da regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante e da suposta abusividade dos encargos cobrados em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Preliminarmente, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos…
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