Processo 0000668-60.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-60.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000668-60.2026.5.13.0005 AUTOR: ROBERTO SANTOS PESSOA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9931e1d proferida nos autos. DECISÃO Após o oferecimento das respectivas defesas pelas reclamadas, os autos foram conclusos para apreciação do pedido realizado em sede de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário —PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sob pena de multa. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa, no caso concreto, de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e (3) não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida pretendida, uma vez que a situação descrita implica a necessidade de dilação probatória, pois o reclamante requereu a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) alegando exposição a condições insalubres e perigosas e as reclamadas contestam-no, tornando o pedido controvertido. Com isso, mostra-se necessário a produção de prova específica (como fora determinado em sede de audiência inicial) neste sentido e, consequentemente, evidencia-se a impossibilidade de se decidir em sede de cognição sumária, devendo-se assegurar a ampla defesa para a correta prestação jurisdicional. Assim, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de julho de 2026. MIRELLA D ARC DE MELO CAHU ARCOVERDE DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SANTOS PESSOA

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