Processo 0000668-64.2025.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000668-64.2025.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000668-64.2025.5.12.0024 RECORRENTE: MILENA SLOMINSKY GONCALVES RECORRIDO: MOVEIS RUDNICK S A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000668-64.2025.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MILENA SLOMINSKY GONÇALVES RECORRIDO: MOVEIS RUDNICK S A RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, IV, CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente MILENA SLOMINSKY GONÇALVES e recorrido MÓVEIS RUDNICK S A. Relatório dispensado por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES Renova a autora o pedido de pagamento de plus salarial, sob o argumento de que teria desempenhado funções diversas daquelas para as quais foi contratada durante duas semanas. Pois bem. O pagamento de "plus" salarial somente é devido quando expressamente previsto em lei - a exemplo do radialista que acumula mais de uma função no mesmo setor (art. 13 da Lei nº 6.615/78) - ou quando houver previsão contratual ou normativa estabelecendo contraprestação pecuniária ao empregado pelo acúmulo de funções. Todavia, nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto. Diante disso, nego provimento ao recurso. 2 - DANOS MORAIS Insiste a autora no pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de assédio moral praticado por superior hierárquico no setor de lustração, mediante tratamento autoritário, humilhante e constrangedor. Pois bem. Independentemente de quaisquer outras considerações que poderiam ser tecidas, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A alegação de que teria sofrido tratamento "autoritário, humilhante e constrangedor" permaneceu no campo meramente argumentativo, desacompanhada de elementos probatórios capazes de evidenciar a ocorrência das condutas narradas. Isso posto, nego provimento ao recurso, no particular. 3 - INSALUBRIDADE Sustenta, em síntese, que a mera disponibilização de equipamentos de proteção individual não seria suficiente para afastar a caracterização da insalubridade. Afirma, ainda, que a exposição à poeira de madeira demandaria interpretação mais favorável ao trabalhador, à luz do princípio in dubio pro operario. Sem razão. No tocante ao agente ruído, o laudo pericial é categórico ao consignar que os equipamentos de proteção individual fornecidos à autora eram eficazes para neutralizar a exposição ao referido agente. Ademais, a própria reclamante informou ao perito que recebia regularmente os EPIs, era orientada quanto à sua correta utilização e efetivamente os utilizava durante a execução de suas atividades. Quanto à poeira de madeira, o expert esclareceu que tal agente não se encontra classificado como insalubre nos termos da regulamentação aplicável. Destacou, ainda, que a empresa mantinha sistema de exaustão destinado à captação do pó de madeira, inclusive nos processos mais finos de lixamento, circunstância corroborada pelas condições observadas no ambiente de trabalho, notadamente pela limpeza generalizada do chão de fábrica. Em razão…

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