Processo 0000668-71.2025.5.05.0311
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0000668-71.2025.5.05.0311 RECORRENTE: LUZENARIO KENNEWY BATISTA RECORRIDO: PROXXIMA TELECOMUNICACOES S.A. A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000668-71.2025.5.05.0311 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa, fundada no art. 482, alínea "a", da CLT, e julgou improcedentes os pedidos de nulidade da penalidade e de conversão em dispensa imotivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a: (i) verificar a configuração de justa causa por ato de improbidade; (ii) aferir a validade e suficiência da prova documental e técnica que embasou a penalidade aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa, por constituir a sanção mais gravosa no âmbito da relação de emprego, exige prova robusta, precisa e convincente da conduta faltosa, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade da falta grave, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 4. No caso, o conjunto probatório documental, composto por relatórios sistêmicos, planilhas operacionais e registros de geolocalização dos veículos utilizados pelos técnicos, evidenciou a inserção recíproca de matrículas em ordens de serviço sem a correspondente participação efetiva, com o propósito de majorar artificialmente a pontuação individual e auferir vantagem econômica indevida. 5. A prova oral produzida em Juízo mostrou-se coerente e convergente com os elementos documentais, confirmando a dinâmica da fraude e a impossibilidade material de execução simultânea de serviços em localidades distintas, conforme demonstrado pelos dados objetivos de geolocalização. 6. A conduta do reclamante, consistente na manipulação de sistema empresarial com o intuito de obtenção de vantagem indevida, configura ato de improbidade, violando gravemente a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 7. A comunicação ao empregado de que, em caso de recusa de assinatura do termo de dispensa, o ato seria formalizado mediante assinatura de testemunhas constitui procedimento regular, não caracterizando coação ou vício de consentimento, à luz da disciplina civil aplicável. 8. No âmbito das relações privadas de trabalho, não há exigência legal de instauração de procedimento administrativo disciplinar formal como condição de validade da dispensa por justa causa, ressalvadas hipóteses específicas não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa exige prova robusta e convincente da conduta faltosa, incumbindo ao empregador demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade da falta grave, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A manipulação de sistema empresarial com o intuito de obtenção de…
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