Processo 0000668-75.2024.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000668-75.2024.5.19.0001 AUTOR: NILDO JERONIMO DA SILVA RÉU: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 518f10f proferido nos autos. DESPACHO 1 - Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:c55cdea julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, porém, o acórdão #id:7dcb942 reformou a sentença e condenou a parte executada ao cumprimento de obrigações de fazer e de pagar, tendo ocorrido o trânsito em julgado do referido acórdão. Segue abaixo transcrito o dispositivo do acórdão #id:7dcb942, proferido pelo E. TRT da 19ª Região, no julgamento do recurso ordinário: ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador e as Exmas. Sras. Desembargadoras da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando a sentença, reconhecer o direito à promoção por tempo de casa (01/07/2014, 01/07/2016, 01/07/2019 e 01/07/2021) e a consequente mudança de nível salarial, nos termos da inicial, e condenar a reclamada na obrigação de fazer de conceder 04 (quatro) níveis salariais por "tempo de casa, referente aos anos de 2014, 2016, 2019 e 2021, com o reenquadramento do reclamante no Nível C 05, e com o pagamento retroativo das diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da inicial, com a inclusão dos reflexos em férias, adicional de 1/3, 13º salário e FGTS, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso do processo. Determina-se que a reclamada passe a conceder, anualmente, ao reclamante, 01 (um) nível salarial por "tempo de casa", nos ternos do regulamento da reclamada, ou seja, sempre que o reclamante não tiver avanço salarial em virtude de outra promoção e cumprir os demais requisitos contidos na norma. Determina-se, ainda, a atualização da CTPS do reclamante, com as respectivas alterações salariais e os registros dos avanços salariais deferidos. Aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação, com a observância dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial. Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser feitos na forma da Súmula 368 e OJ 400 da SDI-I, não incidindo sobre juros de mora, dada a natureza indenizatória da referida parcela. Honorários advocatícios em prol do patrono do autor, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas, em reversão, pela reclamada, no valor de R$ 213,33, calculadas sobre R$ 10.666,61, atribuído à condenação. 2 - Determino, então, a intimação da parte exequente para que se manifeste, NO PRAZO DE 5 DIAS, sobre a regularidade do cumprimento das obrigações de fazer fixadas no julgado, quais sejam: a) concessão de 04 (quatro) níveis salariais por "tempo de casa, referente aos anos de 2014, 2016, 2019 e 2021, com o reenquadramento do reclamante no Nível C 05, e com o pagamento retroativo das diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, nos termos da inicial, com a inclusão dos reflexos em férias, adicional de 1/3, 13º salário e FGTS, sem prejuízo das prestações que se vencerem no curso do processo.; b) concessão, anualmente, ao reclamante, 01 (um) nível salarial por "tempo de casa", nos ternos do regulamento da reclamada, ou seja, sempre que o reclamante não tiver avanço salarial em virtude de outra promoção e cumprir os demais requisitos…
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