Processo 0000668-79.2025.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000668-79.2025.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dcpvh
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000668-79.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: CRISTIELLE PAIVA ARAUJO PERES RECLAMADO: L F AZZI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2ea40 proferida nos autos. DECISÃO Após o trânsito em julgado (Id 34c3cfe), a reclamante apresentou cálculos de liquidação (Id 02fce57). Intimada, a reclamada impugnou os valores apurados (Id 255abb5), alegando excesso de execução e requerendo a retificação da conta, apresentando cálculos de Id e4dafe0. Em sua impugnação, a reclamada sustenta, em síntese: (i) que o acórdão deferiu apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos nas parcelas expressamente deferidas; (ii) que a conta da reclamante utilizou valores incorretos para apuração dos reflexos em férias e 13º salário; e (iii) que houve inclusão indevida da multa do art. 477 da CLT. A reclamante apresentou manifestação (Id 9f505af). Os autos foram encaminhados à Divisão de Liquidação, que apresentou parecer técnico (Id ba2f493) e nova planilha de cálculos (Id b4a06dc). No parecer técnico, a contadoria concluiu pela procedência da impugnação, registrando, em síntese: (i) a inclusão indevida da multa do art. 477 da CLT incidente sobre o adicional de insalubridade, parcela não deferida no título executivo; (ii) a incorreta apuração dos reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço e 13º salário, em desacordo com os parâmetros fixados no acórdão; e (iii) a inobservância dos critérios de atualização monetária.  Analiso. Conforme consignado no parecer técnico da Divisão de Liquidação, foram identificadas inconsistências nos cálculos apresentados pela reclamante, notadamente quanto à inclusão de parcela não deferida no título executivo, à apuração dos reflexos do adicional de insalubridade e à aplicação dos critérios de atualização monetária. A contadoria procedeu aos ajustes necessários, elaborando nova conta em estrita observância aos parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado.  Assim, acolho o parecer da Divisão de Liquidação e HOMOLOGO os cálculos de Id b4a06dc, fixando o valor total da execução em R$15.062,20, atualizado até 31/05/2026, sendo: Crédito líquido da exequente: R$ 9.741,58; Contribuição previdenciária: R$ 2.579,35; Honorários periciais: R$1.510,05; Honorários sucumbenciais: R$1.026,02; Custas: R$205,20.  Com fundamento no art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil,  determino a CITAÇÃO da parte reclamada, na pessoa dos seus advogados, via DEJT, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o crédito exequendo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Expirado o prazo, sem pagamento ou garantia da execução, registre-se a execução trabalhista definitiva e encaminhe os autos a Divisão de Execução, conforme Art.12, III, da Resolução Administrativa n° 30, de 29 de abril de 2025. Intimem-se.   PORTO VELHO/RO, 03 de junho de 2026. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIELLE PAIVA ARAUJO PERES

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