Processo 0000668-81.2025.5.10.0101
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000668-81.2025.5.10.0101 RECORRENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000668-81.2025.5.10.0101 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF CFAS/2 EMENTA 1. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO FORMAL. CAPITULAÇÃO INCORRETA. RECAPITULAÇÃO COM REABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA ANTES DO JULGAMENTO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O art. 53 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que em decisão que não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública. O art. 15, §1º, da Portaria nº 854/2015 MTE, vigente à época dos fatos, estabelece que quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá ao Chefe da Unidade de Multas e Recursos, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa. No caso, foi corrigido o erro com nova capitualação da infração, bem como restituído o prazo para apresentação de defesa à empresa reclamante. Portanto não há falar em nulidade do auto de infração. 2. INEXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. Os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade. Apenas no caso de comprovação de vício que redunde em ilegalidade, devem ser anulados. É da competência do Auditor Fiscal do Trabalho a fiscalização das empresas no cumprimento da legislação trabalhista. No caso, a empresa reclamante admitiu as irregularidades e as corrigiu após a lavratura do auto de infração, logo, não há falar em inexistência de infração. O fato de a empresa ter sanado a irregularidade que gerou a aplicação da multa não tem efeito retroativo e não redunda em inexistência da infração ou nulidade do auto de infração. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR ADVERTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. A multa aplicada pela Administração Pública é ato de discricionariedade afeta ao mérito do ato administrativo. Logo, o Poder Judiciário não tem a ingerência para substituir a multa pecuniária por advertência. O valor da multa é fixado por critérios objetivos previstos nas portarias do MTE, como o número de empregados. No caso, havia à época dos fatos, 107 trabalhadores laborando em condições irregulares e, considerado o porte da empresa, o valor de R$6.708,08 está de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida integralmente a sentença e, sendo apenas este o fundamento para a exclusão dos honorários advocatícios, nada há para ser reformado. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre de Azevedo Silva, da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a empresa reclamante quanto à anulação do auto de infração decorrente do descumprimento da legislação trabalhista, inexistência de infração, substituição da penalidade, ou redução do valor da multa e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 293/298. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer às fls.…
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