Processo 0000668-86.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0000668-86.2026.5.18.0016 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: CBJ REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bc8220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Dispensado o relatório conforme art. 852-I da CLT. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS, em face de CBJ REPRESENTACOES LTDA, postulando a condenação da parte reclamada ao pagamento das verbas elencadas na petição inicial. Deu-se à causa o valor de R$ 3.242,00, enquadrando-se no rito sumaríssimo. A notificação inicial endereçada à parte reclamada não logrou êxito, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID. fb0770d). A Lei nº 9.957/2000, ao introduzir modificações na CLT, criou o procedimento sumaríssimo e estabeleceu, no artigo 852-B, incisos I e II, mais dois requisitos a serem atendidos pela petição inicial: “I – O pedido deverá ser certo e determinado e indicará o valor correspondente. II – Não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado”. Estabelece, ainda, no § 1º do mesmo artigo, que, o não atendimento do disposto nos incisos supra, importará no arquivamento dos autos da reclamatória. No caso dos autos, não tendo a parte autora indicado corretamente o endereço da parte reclamada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária, por inobservância do disposto no artigo 852-B, inciso II, da CLT. 2- DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o Sindicato autor não comprovou sua hipossuficiência econômica. Cito os precedentes: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O entendimento desta Corte é o de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, conforme diretriz fixada pelo item II da Súmula nº 463 do TST. No caso, não há prova que demonstre, de forma conclusiva e inequívoca, a impossibilidade do ente sindical profissional de arcar com o pagamento das custas do processo. Recurso de revista não conhecido. (TST, 8ª Turma, ARR - 10202-97.2015.5.03.0132, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 17/08 /2018) SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa…
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