Processo 0000668-89.2023.8.16.0083
TJPR • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Processo: 0000668-89.2023.8.16.0083(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 29/05/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. ART. 340 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO. ACUSADO QUE PROVOCOU A AÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL COMUNICANDO OCORRÊNCIA DE CRIME DE FURTO QUE SABIA NÃO TER OCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime de falsa comunicação de crime, previsto no art. 340 do Código Penal, à pena de 02 meses e 10 dias de detenção em regime semiaberto. O réu comunicou à Polícia Militar um suposto roubo de seu veículo, que sabia não ter ocorrido, uma vez que o automóvel havia sido vendido. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de dolo específico em sua conduta.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por falsa comunicação de crime, prevista no art. 340 do Código Penal, é válida diante da alegação de insuficiência probatória e ausência de dolo específico por parte do réu.III. Razões de decidir1. Autoria e materialidade do crime de falsa comunicação de crime comprovadas por provas orais e documentais.4. Dolo específico demonstrado, pois o réu sabia que o crime não havia ocorrido ao comunicar a suposta ocorrência.2. Sentença condenatória mantida, pois a dosimetria da pena foi realizada de acordo com os parâmetros legais e fundamentada adequadamente.3. Insuficiência probatória alegada pelo réu não se sustenta diante dos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A comunicação falsa de crime, prevista no art. 340 do Código Penal, configura-se quando o agente provoca a ação de autoridade, sabendo que o fato criminoso não ocorreu, sendo suficiente a comprovação da autoria e materialidade para a condenação, independentemente da alegação de insuficiência probatória ou ausência de dolo específico.
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