Processo 0000668-90.2026.5.10.0022
TRT10 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000668-90.2026.5.10.0022 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF RÉU: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d038946 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora PATRICIA RITA CORREIA, em 27 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DO DISTRITO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública Cível com pedido de Tutela Inibitória em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ/DF no qual requereu a concessão da tutela de urgência de natureza inibitória para que o Réu cumpra as seguintes determinações, como medidas de natureza estritamente preventiva, conforme constam no rol de pedidos da petição inicial: a) Se abstenha de instaurar, conduzir ou manter procedimentos disciplinares com desvio de finalidade, especialmente quando utilizados como meio de represália, intimidação ou silenciamento de empregados que denunciem irregularidades, assédio moral ou condições inadequadas de trabalho; b) Cesse qualquer prática de monitoramento abusivo, isolamento funcional ou exposição vexatória, direta ou indireta, de empregados de carreira; c) Se abstenha de aplicar penalidades disciplinares a empregados com laudos médicos indicativos de adoecimento mental ou cognitivo, sem prévia avaliação pela medicina do trabalho e adoção de medidas de acomodação funcional. Requereu também, em sede de tutela de urgência e sem prejuízo dos pedidos anteriores que seja determinado ao Reclamado: d) A vedação temporária do exercício de cargos de gerência, chefia ou funções com poder hierárquico direto aos empregados públicos, conforme listados na petição inicial, que possuem condenações judiciais por assédio moral, ainda que confirmadas em segundo grau, enquanto perdurar a presente ação, sem prejuízo da remuneração, sem caráter sancionatório, vedada a atuação em posições que envolvam poder diretivo, disciplinar ou avaliativo, como medida de neutralização do risco decisório. Requereu, em caso de descumprimento das medidas requeridas, a aplicação de multa diária no valor arbitrado pelo Juízo. Ao final, requereu, subsidiariamente, a suspensão imediata dos efeitos do Memorando Circular nº 8/2025 – METRÔ-DF/DOM/SOP/OGSEG, em razão do seu caráter manifestamente intimidatório e retaliatório. Em seus fundamentos, o Autor informou sobre a existência de assédio moral contra empregados públicos no ambiente de trabalho do Réu, confirmado pelas ações reincidentes nesse sentido, sendo que a manutenção dos agressores em cargos de chefia e que a incapacidade permanente do empregado para sua função original evidenciam a conduta de perseguição aos empregados de carreira de forma coletiva, inibindo-os de denunciar os casos, evidenciando a perseguição institucional. Sustentou que há falha estrutural na gestão do meio ambiente do trabalho, uso do poder disciplinar como instrumento de pressão funcional, relatando os casos que demonstram a conduta de assédio moral por parte do Réu, circunstâncias que justificam a intervenção judicial com o intuito de cessar as práticas. Pelo exposto, alegou estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida urgente, quais sejam, (fumus boni iuris) configurado pela…
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