Processo 0000668-93.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000668-93.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU AGRAVANTE: WELLINGTON AMORIM DE OLIVEIRA AGRAVADO: JENNIFER FABIANA LIMA DE MACEDO RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON AMORIM DE OLIVEIRA em face de JENNIFER FABIANA LIMA DE MACEDO, nos autos da ação de reintegração de posse n° 0013143-03.2024.8.17.2480, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. Na decisão proferida (mandado ID 223712463), o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração da parte autora na posse do imóvel, com expedição de mandado e autorização de uso de força policial, se necessário. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de citação válida, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da medida liminar. Regras para o exame da liminar: Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, consoante se vê, os requisitos são (i) o risco de grave dano e de difícil reparação e (ii) a probabilidade do provimento do recurso. Da probabilidade de provimento do recurso Segundo a melhor doutrina, "o magistrado precisa avaliar se há elementos que 'evidenciem a probabilidade' de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (DIDIER JR; OLIVEIRA; BRAGA, 2015) A controvérsia central reside na alegada nulidade decorrente da ausência de citação prévia. Todavia, tal argumento não se sustenta, ao menos em sede perfunctória. Isso porque, nas ações possessórias, a audiência de justificação prévia possui natureza específica, voltada precipuamente à demonstração, pelo autor, dos requisitos da tutela liminar (art. 561 do CPC), não se configurando como ato processual destinado à formação do contraditório pleno do réu. Nesse contexto, a ausência de citação para comparecimento à audiência de justificação não acarreta, por si só, nulidade dos atos subsequentes, tampouco configura violação ao devido processo legal. Trata-se, em verdade, de ato que admite, quando muito, a ciência do réu por meio de intimação, não sendo imprescindível a formalidade citatória nesse estágio procedimental. A audiência de justificação prévia não se presta à formação da relação processual em sua inteireza, mas à verificação inicial da verossimilhança das alegações do autor. Logo, eventual ausência de comparecimento do réu, por inexistência de citação formal, não invalida a decisão liminar proferida. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.…
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