Processo 0000668-95.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000668-95.2025.5.17.0001 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS RECORRIDO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5acb5d4 proferida nos autos. ROT 0000668-95.2025.5.17.0001 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 61.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN (ES4770) RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (ES34377) ROGERIO MAGESTE VIEIRA (MG100056) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id 1ccc0a7; petição recursal apresentada em 21/05/2026 - Id af98243). Regular a representação processual (Id f07a2c9). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids 31b2aa6, e8ac897). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido é nulo por cerceio ao direito de defesa, pois validou laudo pericial incompleto e contraditório. Argumenta que o perito não realizou medições em todo o trajeto percorrido pelos trabalhadores, omitindo trechos críticos como túneis. Afirma que o indeferimento de quesitos suplementares e de nova perícia impediu a demonstração do direito ao adicional de insalubridade, violando garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Consta do v. acórdão: "(...) O perito examinou diretamente a exposição ao agente ruído e informou que a avaliação foi realizada com base nos critérios do Anexo 1 da NR-15. Na nova diligência, o perito realizou medições nos trechos Vitória x Colatina e Colatina x Vitória, registrando níveis de 83,09 dB(A) e 83,12 dB(A), inferiores ao valor permitido de 87,0 dB(A) para a jornada diária de 6 horas informada durante a inspeção. Com base nesses dados, concluiu que as atividades dos maquinistas de viagem I e II não são ensejadoras de insalubridade por ruído. Não há, assim, elementos nos autos capazes de infirmar a metodologia empregada ou de evidenciar vício técnico apto a comprometer a validade da perícia. A alegação de nulidade do laudo, sob o argumento de ausência de fundamentação ou de respostas insuficientes aos quesitos, não se sustenta, pois o perito indicou os parâmetros utilizados na inspeção, os equipamentos empregados, os critérios normativos adotados e os resultados obtidos na medição. Ainda que a sentença não tenha enfrentado expressamente o pedido de nulidade da perícia e de destituição do perito, a insurgência devolvida ao Tribunal não revela vício apto a ensejar a anulação do julgado ou a reabertura da instrução. Não há nulidade nem cerceamento de defesa no indeferimento de nova perícia quando a prova técnica existente se mostra…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.