Processo 0000669-02.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000669-02.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000669-02.2026.5.22.0003 AUTOR: NATHALIA VILLAR LIMA OLIVEIRA RÉU: DAHORA MERCADINHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19990b7 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Nathalia Villar Lima Oliveira ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito sumaríssimo, em face de Dahora Mercadinho Ltda., formulando pedido de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente liberação do FGTS e habilitação no benefício do seguro-desemprego. A autora afirma que foi admitida em 04/03/2024 para exercer a função de auxiliar de escritório, embora o contrato somente tenha sido anotado em sua CTPS em 30/04/2024. Sustenta que, no curso do vínculo, passou a desempenhar atribuições próprias de gerente de supermercado, sem a correspondente contraprestação salarial. Alega, ainda, a prestação de horas extraordinárias, a supressão parcial do intervalo intrajornada, atrasos no pagamento dos salários e irregularidades nos depósitos do FGTS, circunstâncias que, segundo defende, caracterizam falta grave da empregadora e autorizam a rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve ser considerada, ainda, a possibilidade de reversão dos efeitos da medida. No caso, os elementos apresentados com a petição inicial não são suficientes, em cognição sumária, para autorizar a imediata declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. As alegações de desvio funcional, prestação de horas extraordinárias, supressão do intervalo intrajornada e atrasos salariais envolvem fatos controvertidos que demandam a prévia manifestação da reclamada e a regular instrução processual, com exame da documentação contratual, dos controles de jornada e, se necessário, da prova oral. As mensagens eletrônicas juntadas constituem elementos indiciários, mas não permitem, isoladamente e antes do contraditório, concluir pela ocorrência, extensão e gravidade dos inadimplementos atribuídos à empregadora. Do mesmo modo, a análise dos recolhimentos fundiários exige a confrontação do extrato apresentado com os comprovantes eventualmente trazidos pela reclamada, não sendo possível, neste momento processual, aferir se as alegadas irregularidades possuem extensão e gravidade suficientes para justificar a ruptura contratual por culpa patronal. A rescisão indireta constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Sua declaração antecipada pressupõe prova suficientemente segura da falta grave prevista no art. 483 da CLT, o que não se verifica antes da apresentação da defesa e da formação do contraditório. Também não se encontra demonstrado perigo concreto de dano que justifique a antecipação imediata dos efeitos pretendidos. A natureza alimentar das parcelas postuladas, embora relevante, não dispensa a comprovação dos demais requisitos legais. Ademais, o art. 483, § 3º, da CLT assegura à empregada, nas hipóteses previstas nas alíneas “d” e “g” do dispositivo, a faculdade de permanecer ou não no serviço até a decisão final do processo. A liberação imediata do FGTS…

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