Processo 0000669-03.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000669-03.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000669-03.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: IZAAC NOGUEIRA DE LIMA RECLAMADO: DONIZETE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a84041 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins, que o presente feito transitou em julgado para as partes em 13/05/2026, ante certidão de id 55c95a4. Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista se tratar de sentença líquida, fica intimada a parte reclamante, através de seus advogados para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como informar os dados bancários para fins de operacionalização de valores, ressaltando que se tornam imprescindíveis os dados bancários do reclamante, uma vez que há FGTS a ser liberado. Decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso a parte reclamante requeira o início da execução, bem como apresente os dados bancários, e diante do que dispõe o art. 165, do Provimento Conjunto nº 06/2009, do Egrégio TRT/7ª Região, o qual determina a liberação de depósito recursal quando o valor do crédito apurado em favor do(a) exequente seja inequivocadamente superior ao depósito, expeça-se alvará de transferência em favor do reclamante para levantamento dos valores referentes ao depósito recursal de ID 08ddf79. Cumprida a determinação supra, atualize-se o montante devido. Anexados os cálculos, cite-se a reclamada para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT. Decorrido o prazo sem que a executada tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas da reclamada. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Sendo frutífera a penhora, notifique-se a parte reclamada do bloqueio, bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Apresentados os embargos à execução, venham os autos conclusos. De outra sorte, decorrido o prazo supra sem insurgência da parte executada, notifique-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, operação, titular, CPF) para liberação dos valores bloqueados. Decorrido o prazo sem que a parte tenha apresentados os dados, proceda-se à pesquisa SISBAJUD para localização de conta de titularidade da parte autora. Com os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor dos credores, nos termos da última planilha de cálculos. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do arquivamento definitivo. Dou força de notificação ao despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de…

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