Processo 0000669-04.2009.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000669-04.2009.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000669-04.2009.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : GILBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEVER ALVES DE ARAUJO (OAB MG073508) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO À CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução e fixar o débito exequendo em R$ 5.472,02, incluídos honorários advocatícios, conforme atualização realizada pela contadoria judicial até agosto de 2009. A apelante alegou que parte da restituição pleiteada já teria ocorrido na restituição do imposto de renda relativo ao ano de 2001, exercício 2002. A parte embargada sustentou a intempestividade dos embargos à execução, preliminar sobre a qual a Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública foram intempestivos e, por isso, devem ser rejeitados liminarmente; (ii) estabelecer se, apesar da intempestividade dos embargos, deve ser mantida a sentença que reconheceu excesso de execução com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Fazenda Pública dispõe de prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, nos termos do art. 730 do CPC/1973, desde a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-B na Lei nº 9.494/1997. O art. 739, I, do CPC/1973 impõe a rejeição liminar dos embargos à execução intempestivos. O interesse patrimonial da Fazenda Pública não se confunde, necessariamente, com interesse público, de modo que a inércia processual injustificada da Fazenda não afasta a aplicação da regra de intempestividade. A citação pessoal da Procuradora Seccional da Fazenda Nacional ocorreu em 3 de outubro de 2008, enquanto os embargos à execução foram protocolizados apenas em 14 de janeiro de 2009, o que evidencia a intempestividade da oposição. A rejeição liminar dos embargos torna desnecessária a análise da alegação de restituição parcial do valor exequendo por meio da restituição de imposto de renda relativo ao ano de 2001, exercício 2002. O juízo pode determinar, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, a remessa dos autos à contadoria judicial quando houver dúvida sobre a adequação dos cálculos apresentados ao título executivo. A intempestividade dos embargos à execução não impede a manutenção da sentença que reconheceu parcialmente o excesso de execução com base nos cálculos da contadoria judicial. Os honorários recursais são incabíveis, pois o recurso foi interposto na vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 730, 739, I e II e 739-A, § 5º, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-B. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 856.322/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 07.02.2008; STJ, AgRg nos EREsp nº 236.853/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, Terceira Seção, DJ 04.02.2002; TRF1, AC nº 2000.38.00.019908-9/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Osmane Antonio dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 25.09.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.537.936, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,…

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