Processo 0000669-07.2018.5.10.0006
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000669-07.2018.5.10.0006 AGRAVANTE: MARCELO STRUFALDI AGRAVADO: TRES EDITORIAL LTDA. PROCESSO nº 0000669-07.2018.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MARCELO STRUFALDI ADVOGADO: AQUILES RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAPHAEL STORANI MANTOVANI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS WILCHES UGOLINI DE MORAIS RIBEIRO SAMPAIO AGRAVADA: TRÊS EDITORIAL LTDA. ADVOGADA: CLÁUDIA REGINA SOARES DOS SANTOS ADVOGADA: GRACIELA RODRIGUES PEREIRA ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. IRRELEVÂNCIA. PLANO RECUPERACIONAL APROVADO E CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA UNIDADE DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO MANTIDA. A competência da Justiça do Trabalho para processar a execução em face de empresa em recuperação judicial se exaure com a quantificação e a individualização do crédito, expedindo-se a certidão para habilitação no Juízo universal. O simples decurso do prazo de suspensão das ações e execuções previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 não impõe, automaticamente, o prosseguimento da execução individual na Justiça do Trabalho, especialmente quando o plano de recuperação judicial foi aprovado e o crédito trabalhista devidamente habilitado no Juízo recuperacional. A manutenção da suspensão dos atos executórios pelo Juízo trabalhista, nesse contexto, visa a prestigiar o princípio da preservação da empresa e garantir a eficácia do plano de recuperação judicial, evitando a subversão da recuperação e o pagamento em duplicidade ou em desacordo com as condições aprovadas em Assembleia, conforme o princípio da unidade do Juízo universal, resguardado, por outro lado, eventual direito de prosseguimento da execução em face de responsáveis subsidiários ou com direcionamento aos sócios da empresa em recuperação judicial. Agravo de petição do Exequente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, titular da MMª 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu decisão à fl. 258, nos autos do processo executório movido por MARCELO STRUFALDI em face de TRÊS EDITORIAL LTDA., por meio da qual acolheu o requerimento formulado pela empresa executada em recuperação judicial e suspendeu os atos executórios contra ela até o efetivo pagamento da dívida trabalhista perante o Juízo universal. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 265/270, pugnando pela reforma da r. decisão, haja vista que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 para a suspensão das ações e execuções já se escoou, uma vez que o deferimento da suspensão ocorreu em maio de 2020. Requer o prosseguimento da execução, inclusive com a penhora de ativos financeiros da empresa executada em recuperação judicial e das integrantes do mesmo grupo econômico. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1.…
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