Processo 0000669-07.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000669-07.2026.5.18.0005 AUTOR: MARCELO FERNANDES DE SOUSA RÉU: NAIRE DA SILVA NONATO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1b7cae proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Esclareço, inicialmente, que a questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 3ª reclamada, PGS Engenharia Ltda., em sua contestação (Id a1b2c3d), confunde-se com o próprio mérito da demanda e com ele será analisada por ocasião da prolação da sentença. Examino a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela mesma reclamada, PGS Engenharia Ltda. (Id a1b2c3d). A peticionante arguiu a inépcia sob o fundamento de que há flagrante contradição fática e matemática, alegando que o autor informa ter trabalhado por apenas 17 dias (02/03/2026 a 19/03/2026), mas formula seus pedidos rescisórios com base em uma remuneração de 30 dias (R$ 7.200,00), além de cobrar saldo de salário por 19 dias, tornando a peça incompatível e dificultando a defesa. Sem razão a reclamada. No Processo do Trabalho, a petição inicial rege-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o conflito, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura, conforme determina o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT. Embora, de fato, haja imprecisão e evidente descompasso lógico-matemático na petição inicial — ao utilizar uma base de cálculo de 30 dias (R$ 7.200,00) para um período alegadamente trabalhado de menos de um mês, bem como divergir na contagem dos dias para o saldo de salário —, entendo que esse equívoco não caracteriza inépcia apta a extinguir o processo sem resolução do mérito. A narrativa exposta permitiu a perfeita compreensão da pretensão do trabalhador (reconhecimento de vínculo e pagamento do período não pago), tanto que a reclamada pôde exercer em sua plenitude o direito ao contraditório e à ampla defesa, contestando especificamente a natureza da relação jurídica, as datas e impugnando detalhadamente os critérios de cálculo apresentados pelo autor. A exatidão dos valores postulados, a base de cálculo aplicável e a eventual limitação da condenação ao período efetivamente trabalhado são matérias de mérito. Caso o pedido principal seja julgado procedente, será realizada uma adequação do valor devido à realidade fática que for comprovada, não havendo prejuízo processual às rés neste momento. Assim, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Aprecio o pedido de suspensão do processo formulado pela 3ª reclamada, PGS Engenharia Ltda., no documento de Id f4e3d2c. A determinação de suspensão nacional ordenada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 tem como pressuposto a discussão sobre a validade de contratos de natureza civil ou comercial formalmente celebrados entre as partes em detrimento da relação de emprego. No caso em análise, verifico que não há nos autos comprovação de contrato formal de natureza cível, comercial (pessoa jurídica) ou nota fiscal que vincule as partes. A lide trata de discussão fática sobre a existência dos requisitos da relação de emprego em face de uma alegada prestação de serviços informal. A falta de formalização contratual afasta a aplicação do precedente vinculante mencionado,…
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