Processo 0000669-11.2025.5.08.0008

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000669-11.2025.5.08.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AIAP 0000669-11.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: BEMAVEN S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: TERCEIRIZACAO DE GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b68de26 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em agravo de petição, oriundo da 8ª Vara do Trabalho de Belém(PA), em que figuram, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância negou seguimento ao agravo de petição interposto pela executada, ora agravante, sob o fundamento de irrecorribilidade imediata da decisão ora recorrida (ID. 28d3dca). Inconformada, a demandada interpôs agravo de instrumento, pretendendo o regular processamento do agravo de petição(ID. d23038e). Apesar de as partes terem sido devidamente notificadas, somente a exequente apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer consoante ID. ea63dae. É O RELATÓRIO. Conhecimento. Conheço do agravo de instrumento porque adequado, tempestivo, subscrito por advogado habilitado e não há necessidade de preparo. Mérito do agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que “a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho tem evoluído no sentido de admitir a interposição de agravo de petição contra decisões que rejeitam a exceção de pré-executividade, especialmente quando se trata de matéria de ordem pública”, ID. d23038e. Analiso. Cuida-se de agravo de petição contra uma decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sobre o tema, a jurisprudência consolidada do Colendo TST firmou-se no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de forma imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, como se extrai dos seguintes arestos: "AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA N.º 214 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O RECURSO NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não é passível de recorribilidade imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do disposto na Súmula 214 deste TST. Neste sentido é o entendimento uniforme desta Corte Superior. No presente tema, o recurso não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte executada, em virtude da falta de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-424-55.2022.5.14.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/12/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que…

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