Processo 0000669-12.2025.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000669-12.2025.5.09.0128 AUTOR: FLAVIA FERNANDA GOMES DA SILVA RÉU: A3Q LABORATORIOS LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5da8b9a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. RITA DE CASSIA BANDEIRA DESPACHO I - Com fundamento nas razões expostas pelo perito contábil no #id:6fd2f6a, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora (#id:afefc9e) e, via de consequência, por decisão interlocutória, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo calculista em relação aos créditos trabalhistas devidos, por considerá-los adequados à decisão, fixando a condenação conforme conta geral de #id:af6c0e7 (1º contrato) + conta geral de #id:e7f4a26 (2º contrato), consolidadas no #id:ef75813. Esclareço, por oportuno, que relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora ao advogado da parte ré, a sentença exequenda determinou a suspensão de sua exigibilidade com base na decisão proferida pelo STF na ADI 5766, de modo que a parcela somente poderá ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte obreira, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Por esse motivo, os honorários devidos ao patrono da parte reclamada não foram deduzidos do crédito da parte autora nos cálculos de liquidação. Tratando-se de decisão interlocutória, na forma do art. 893, §1º, da CLT, a presente decisão não é passível de interposição de recurso imediato (vide, no mesmo sentido, a Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IRR 174, de 27/06/2025), razão pela qual eventual insurgência da parte ré deverá ser manejada através de Embargos à Execução, obviamente após a garantia do Juízo. II - INTIME-SE a exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. CASCAVEL/PR, 08 de maio de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOLAB LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS LTDA - LOTUS LABORATORIO VETERINARIO LTDA - LIFE INVESTMENTS SCSP - M.A.L - LABORATORIOS EIRELI - MARLEZA LARGURA - BIOVEL LABORATORIO DE ANALISES E PESQUISAS CLINICAS EIRELI - ALVARO LARGURA - MARCO ANTONIO LARGURA - A3Q LABORATORIOS…
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