Processo 0000669-13.2025.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000669-13.2025.8.27.2730/TO AUTOR : FERNANDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALÉRIA GOMES BEZERRA (OAB GO069613) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FERNANDA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados na inicial. A parte autora alega que no dia 03/07/2024 teve filho e que trabalhava na zona rural, ostentando a qualidade de segurada especial quando do nascimento. Afirma que requereu o benefício de salário-maternidade ao INSS e teve o pedido administrativo indeferido. Narra o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requer a concessão do benefício negado administrativamente. Com a inicial vieram os documentos anexados ao evento 1. Despacho deferindo a gratuidade da justiça (evento 6.1 ). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (evento 14.1 ) alegando que a parte autora não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos para concessão do benefício. Houve réplica (evento 25.1 ). No evento 54.1 foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida as testemunhas arroladas. É o relatório. DECIDO. Ausente questões preliminares e pendentes de decisão, razão pela qual passo à analise dos requisitos necessários para a concessão de salário maternidade para segurada especial. Nos termos do art. 93, §2º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º. (...) §2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua , aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifos nossos) Anote-se que para a comprovação do exercício de atividade rural é necessário início razoável de prova material, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Ainda, a prova material precisa ser contemporânea à época dos fatos que se pretende provar (Súmula n. 34 da TNU). Ou seja, os documentos apresentados para comprovarem o exercício de atividade rural devem ter sido produzidos dentro do período de carência do benefício requerido. Feitas essa considerações, necessário registrar que há suficiente prova documental de que a parte autora teve filho, fato que não foi impugnado em sede de contestação. Veja-se a certidão de nascimento que instruiu o processo administrativo ( evento 14, ANEXO3 , fl. 19). Nesse contexto, a controvérsia dos autos reside na comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência dentro do período de carência exigido por lei. No caso dos autos, o único documento apresentado pela parte autora para indicar o exercício de atividade rural e que faz indicação da sua profissão foi a certidão de nascimento do filho. No entanto, esse documento foi produzido após o parto. Ou seja, não está apto como início de prova material do exercício de atividade rural no período de dez meses imediatamente anterior à data do parto. Outrossim, a prova oral produzida em audiência não foi consistente o suficiente para suplantar a ausência de prova material. Desta feita, ausente…
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