Processo 0000669-15.2025.5.23.0001
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000669-15.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: ROYMAUBER JUNIOR SILVA RECLAMADO: GENESIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ALUMINIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228e802 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO 1. Procedi nesta data ao cancelamento da conclusão dos autos para despacho, remetendo-se-os, em seguida, conclusos para decisão para fins de homologação do acordo apresentado. 2. Considerando que a petição de id.c5ab13b fora anexada aos autos pelo advogado do Exequente e digitalmente assinada pelo advogado da Executada, e tendo em vista que os patronos de ambas as partes possuem poderes para transigirem em nome de seus clientes (id.a7f6438 em id.a4e29fb), homologo o acordo firmado para que surta os seus jurídicos efeitos. 2.1. Conforme acordado, a Executada pagará o valor total de R$ 79.300,79 (setenta e nove mil e trezentos reais e setenta e nove centavos), sendo R$ 72.091,63 ao Exequente, e R$ 7.209,16 ao seu patrono, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, da forma e meio informados na petição de acordo. 3. Cláusula penal e honorários advocatícios contratuais na forma como estipulado pelas partes. 4. Cumprido o acordo, o Exequente dará à Executado geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados na presente ação. 5. Destaca-se que nos acordos firmados após o trânsito em julgado do título executivo judicial, como no caso em tela, as partes podem transigir tão somente em relação ao crédito líquido do Autor e os honorários de seus patronos, não podendo discriminar livremente a natureza jurídica das verbas objeto da avença. 6. É de se ressaltar também que permanecem devidos os honorários periciais e as custas processuais fixadas na sentença transitada em julgado, pois as partes não podem transigir sobre créditos consolidados de terceiros, no caso, do Perito e da União. 7. Deverá o Exequente informar eventual inadimplemento do acordo, no prazo de 10 dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de presunção de regular cumprimento. 8. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a Executada para comprovar nos autos o depósito judicial do valor devido à título de honorários periciais (R$ 2.532,09) e custas processuais (R$ 2.045,82), conforme planilha de cálculos de id.dbb38dd, no prazo de 30 dias, sob pena de prosseguimento desta execução, haja vista o que dispõe o art. 114 da Constituição Federal/88, em seu inciso VII, introduzido pela Emenda Constitucional nº45 de 08.12.04, observando-se, ainda o que dispõe o art 216, inciso I, letra B do Decreto 3.048/99. 9. Devidamente recolhidas as verbas acessórias, retornem-se os autos conclusos para deliberação. 10. Do contrário, restando pendentes de pagamento nestes autos apenas os valores devidos a título de verbas acessórias, doravante, os atos executórios serão realizados de ofício pelo Juízo, razões pelas quais determino a expedição de ofício eletrônico para bloqueio de contas correntes e/ou aplicações financeiras em desfavor da Executada, por meio do Banco Central (SISBAJUD), até limite do valor pendente de quitação. 11. Deixo de intimar a União/INSS/PGF dos termos desta decisão e da petição do acordo, diante dos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023 e do Ofício Circular TRT/CORREG nº 001/2024 do TRT da 23ª Região. 12. Intimem-se as partes. pr CUIABA/MT, 20 de maio de 2026. ANGELO HENRIQUE…
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